Legalmente, os pais são responsáveis pela reparação dos prejuízos provocados por atos ilícitos de seus filhos menores.
A razão de ser de tal regra é óbvia, afinal o menor é considerado incapaz e, nesta condição, não tem legitimidade para responder por seus atos.
Não obstante, este mesmo menor pode praticar atos nocivos que venham a provocar prejuízos a terceiros, como por exemplo, quando o filho menor toma a direção do veículo e provoca um acidente, acarretando danos a outros.
Nesta situação, a responsabilidade civil pela reparação dos prejuízos é transferida aos pais, pois a estes incumbia o dever de guarda e vigilância sobre os seus filhos.
No entanto, atualmente, é cada vez mais comum, a separação e o divórcio dos casais, incumbindo a um dos cônjuges a guarda exclusiva dos filhos.
Esta particularidade, da companhia e guarda de um dos cônjuges, é determinante para a atribuição de responsabilidade dos pais, por ato de seus filhos menores. Com efeito, se um menor vem a provocar qualquer espécie de dano, é induvidoso que a responsabilidade pela reparação dos prejuízos é dos pais. Todavia, se um dos pais não for o detentor da guarda deste filho, poderá excluir-se da responsabilidade, na medida em que, estava legalmente afastado da vigilância e controle do filho, permanecendo a responsabilidade para aquele que exercia a guarda legal.
Apesar disto, a questão não é tão simples, e pode envolver nuances de complexidade quando, apesar do genitor não deter a guarda legal do filho, o tem sob sua autoridade e companhia, como no caso do período do direito de visita.
Efetivamente, na hipótese do dano ser provocado pelo filho menor, quando este se encontrar na companhia do pai exercendo o seu direito de visita, subsiste integralmente a responsabilidade deste, considerando-se que, nessa circunstância, havia a custódia e vigilância sobre o filho.
Com efeito, a responsabilidade dos pais, funda-se na vigilância que estes detêm sobre seus filhos. No caso da guarda exclusiva para um deles, o outro fica por essa razão exonerado, a não ser que esteja, de fato, com o menor sob sua custódia, como acontece durante o período de visita.
Marcione Pereira dos Santos é advogado, mestre em Direito Civil e professor universitário em Maringá e Cascavel-PR.
