São cada vez mais recorrentes as greves de servidores públicos, a maioria delas a provocar prejuízos significativos para toda a sociedade.
Os operadores do comércio exterior sujeitam-se, freqüentemente, a distúrbios desta natureza, a exemplo da recente paralisação dos fiscais da ANVISA, que durou mais de 2 meses; a exemplo, outrossim, da greve geral dos servidores da Receita Federal, com início em 2 de maio, e sem qualquer previsão de encerramento ou solução.
Independente dos motivos que levam à greve geralmente legítimos , o que se propõe analisar, ou refletir, é a legitimidade da paralisação em si, a sua extensão, e os remédios jurídicos de proteção a favor da sociedade civil.
A Constituição Federal (art. 37, VII) garante o direito de greve aos servidores públicos; contudo, condiciona o seu exercício, ipsis literis: ?nos termos e nos limites definidos em lei específica.?
Tratando-se, portanto, de norma constitucional de eficácia limitada, e tendo em vista que não foi publicada até hoje a ?lei específica? exigida pelo constituinte, o exercício de greve no âmbito da administração pública não pode ser considerado juridicamente legítimo.
Mas ainda que, por liberalidade, ou por outros motivos de ordem metajurídicos quaisquer, se ratifiquem eventuais paralisações, é certo que, diante de serviços públicos essenciais, não se pode admitir, sob qualquer motivo, submeter o interesse público da sociedade a restrição, constrangimento ou prejuízo.
As exigências de continuidade e de eficiência dos serviços públicos vão além das normas do art. 37 da CF/88. Revelam-se também em outros textos legais, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor, que pelo art. 22, reclama expressamente a sua observação.
A jurisprudência, todavia, não é pacífica. Admite eventuais greves de servidores públicos, de um modo geral. Mas inclina-se com veemência contra as paralisações de serviços essenciais, especialmente quando demonstrado o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
No que importa ao comércio exterior, há decisões bastante rigorosas, inclusive. Diante de paralisação de servidores aduaneiros, o Tribunal Federal da 4.ª Região (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) já chegou a determinar a liberação de mercadorias importadas, independentemente de qualquer fiscalização.
Especificamente quanto à recente greve da ANVISA, houveram várias decisões judiciais liminares; e diversas foram as soluções adotadas. Umas permitindo a liberação dos produtos mediante um termo de responsabilidade dos importadores, outras obrigando a ANVISA a realizar as necessárias vistorias no prazo legal de 5 dias, outras ainda, isoladas, inviabilizando o desembaraço aduaneiro.
Portanto, ainda que respeitáveis os motivos que possam levar os servidores públicos a reivindicações paredistas, a sociedade civil e especialmente os importadores e exportadores, no caso em exame , desde que sujeita a dano concreto ou iminente, contará com fundamentos jurídicos sólidos, e precedentes reiterados, aptos à preservação dos seus direitos.
Alexandre Medeiros Régnier é advogado.