Ao ler a matéria do colega advogado Marcos Jorge Catalan, na edição de 20.10.2002., do suplemento dominical “Direito e Justiça”, do Jornal O Estado do Paraná, me indaguei sobre as questões por ele suscitadas. Seria a propriedade privada um eficaz objeto de melhoria das relações sociais? Sim, seria; e o é, assim como sempre o deverá ser.

A propriedade é direito subjetivo de todos os cidadãos brasileiros, conforme garante a Constituição Federal de 1988. A hermenêutica dos dispositivos constitucionais, do artigo 5.º, caput e incisos XXII e XIII, apresenta o entendimento de que a propriedade é garantida a todos, coletivamente, e, também, individualmente, desde que atendida a sua função social.

Após anos de indagações sobre esta incógnita função social, veio, enfim, ao ordenamento jurídico a Lei n. 10.257/2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Carta e é carinhosamente chamada de “Estatuto da Cidade”.

Este Estatuto “estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental” (art. 1.º).

O artigo 2.º apresenta uma série de princípios nos quais deverá estar encampado o administrador público, quando tratar das questões relativas ao bem comum dos seus administrados, além de ser obrigado, em vários casos, a agir mediante consulta popular.

Além destes majestosos princípios, o “Estatuto Social” apresenta o que pode ser o início das soluções sociais relativas à propriedade, tais como parcelamento do solo não edificado, o IPTU progressivo no tempo, a usucapião especial (também trazida no novo Código Civil) e o direito de perempção.

A legislação é promissora, veio para ficar e resolverá muitos dos problemas referentes à propriedade; apresentará soluções de interesse coletivo e fará aumentar a satisfação social, que é o fim único do Estado.

Agora, caro colega Marcos, só falta a aplicação desta legislação de forma séria, sob pena de responsabilidade, e muitas das suas indagações poderão ser respondidas.

Giovani Zilli é advogado em

Curitiba.zilli@fleischfresser.adv.br
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