A formação jurídica do magistrado

I – Palavras iniciais.

O tema, que pretendo desenvolver nesta oportunidade, diz respeito à ?A FORMAÇÃO JURÍDICA DO MAGISTRADO?, não só aquela obtida no bacharelado em direito, feito através de um curso que forneça ao estudante todas as condições para seu pleno desenvolvimento, mas também a formação oriunda da cultura geral, com destaque especial para as ciências humanas.

1. Formação jurídica.

?É na preparação dos novos juízes que se encontra a alavanca transformadora do Judiciário brasileiro?. (1)

A formação obtida nos cursos de graduação das Faculdades de Direito, talvez devido à proliferação de escolas, não tem sido satisfatória, de forma a capacitar o bacharel para submeter-se, com sucesso, a concurso para ingresso na magistratura. Um exemplo disso, foi o que ocorreu no curso de 2005, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado, quando, dos 300 aprovados na fase preâmbular, foram aprovados apenas 55, sendo 33 mulheres e 22 homens. Igualmente, nos exames efetivados pela Ordem dos Advogados do Brasil, apenas 20% dos candidatos têm sido aprovados.

O Constituição Federal (CF) idealizou o juiz do futuro (inciso LXXVIII do art. 5.ª), como sendo ?aquele capaz de assegurar a todos a razoável duração do processo e de implementar os meios que garantam a celeridade de sua tramitação?, e, ainda, possuidor de atributos indispensáveis à sua função: ?o desempenho, a produtividade, a presteza no exercício da jurisdição, além de assiduidade e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento? (2)

Tais atributos somente são encontrados no Juiz vocacionado, que ?ingressa na Magistratura como o diamante bruto que vem das profundezas da terra, que por tanto tempo lhe prepara na treva o brilho para a intensa luz? e que é conhecido, ?no primeiro contacto, ainda iniciante, ao chegar ao Fórum, apresentar-se ao trabalho, sentar-se à mesa profissional, antes que profira um julgamento ou diga uma palavra – porque, nele, a vocação irradia de todas as células do corpo, projetando a aura da Justiça? (3)

2. Formação cultural.

Na formação do juiz, não bastam os conhecimentos adquiridos no curso de graduação, mas outros estudos devem ser efetivados, abrangendo as áreas ?da Filosofia, da Hermenêutica, da Teoria da Argumentação, da Lógica, da Sociologia, da Psicologia, da Economia, da História e da Política?, para que o futuro magistrado possa ?treinar o raciocínio abstrato para a solução de questões concretas? (4). Isto é necessário, tendo em conta que ?o Juiz moderno deve ser culto, arejado, conhecedor das coisas da vida jurídica, bem como da elementar ciência e arte circunjacentes ao Direito? (3).

Para tanto, ?o juiz não pode se acomodar. Não pode ingressar na carreira, fazer um concurso e se sentir apto para exercer a magistratura pelo resto de sua vida. Ele precisa se reciclar permanentemente?. É certo que ?muitos magistrados são autodidatas e não procuram participar de cursos ou encontros em que há troca de idéias e enriquecimento?, porém ?quem faz o estudo isolado dentro do seu gabinete não vê os pontos que os outros estão enxergando, não entende que é necessária essa troca? (5)

2.1 Contribuição da Escola da Magistratura.

A Emenda Constitucional n.º 45/04, que introduziu a reforma do Judiciário, exigiu ?cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados? (inciso IV do art. 93), bem como que a ?aferição do merecimento? do magistrado fosse, entre outros critérios, o do ?aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento? (letra ?c?, do inciso II, do art. 93).

O Conselho Nacional da Justiça, pela Resolução n.º 6 de 13.9.05, regulamentando o referido preceito constitucional, definiu que ?O merecimento será apurado e aferido conforme o desempenho e por critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento? (art. 3.º).

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, através da Resolução n.º 1 de 20.1.06, definiu que ?São considerados cursos oficiais aqueles instituídos pelo Tribunal de Justiça, através da Escola da Magistratura ou mediante convênios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, que objetivem o aperfeiçoamento ou a especialização dos magistrados? (art. 3.º, § 2.º) e disciplinou a forma pela qual será apurado, por critérios objetivos, o merecimento do magistrado, a saber: ?a) observância dos prazos legais; b) o número de processos conclusos ao magistrado com excesso de prazo para prolação de despachos ou sentenças, com respectivas datas de conclusão; c) o número de audiências realizadas nos últimos dois anos; d) o número de decisões interlocutórias e sentença de mérito prolatadas nos últimos dois anos; e) o número de despachos proferidos nos últimos dois anos; f) o número de sentenças sem julgamento de mérito proferidas nos últimos dois anos; g) em relação aos juízes substitutos em 2 grau, o número de acórdãos e decisões prolatadas nos últimos dois anos, levando-se em conta as designações respectivas do período? (art. 3.º, § 1.º)

A Escola da Magistratura do Paraná (EMAP), criada em 17.6.83, pelo Tribunal de Justiça, e administrada pela Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR), mediante convênio (cf. Resolução n.º 03/83, de 2.8.83), está credenciada oficialmente, para promover cursos de aperfeiçoamento e de especialização para magistrados, inclusive de preparação para futuros magistrados.

A EMAP, com sede em Curitiba e mantendo oito (8) núcleos no interior do Estado, tem, desde a sua fundação, exercido aquela função, realizando cursos de atualização para juízes, como, por exemplo, os já efetivados nos Núcleos de Londrina, Umuarama, Curitiba e Cascavel, sobre as recentes leis que introduziram modificações no CPC, bem como está programando, para o próximo ano, cursos de formação contínua, com duração mínima de vinte (20) horas aulas, destinados aos magistrados e realizados pelos núcleos da Capital e do Interior; cursos que atendam às especializações dos magistrados, de primeiro e de segundo graus de jurisdição, realizados não só na sede da EMAP e nos núcleos regionais, como também na Colônia de Férias da Amapar de Guaratuba. A Escola, também, objetivando atingir os futuros juízes, tem oferecido aos bacharéis de direito cursos de preparação para o concurso de ingresso na magistratura, com apreciável índice de aprovação (58%) nos últimos concursos realizados pelo Tribunal de Justiça.

2.2. Apoio da Escola Nacional da Magistratura (ENM), da Associação dos Magistrados Brasileiros.

A ENM tem contribuído para propiciar melhor formação do magistrado, obtendo, junto às Escolas da Magistratura de França e de Portugal, vagas para juízes brasileiros participarem de cursos de especialização, com duração de até seis (6) meses. O Tribunal de Justiça tem autorizado os juízes escolhidos pela ENM, para que possam freqüentar aqueles cursos, mediante posterior apresentação de relatório dos conhecimentos colhidos no exterior, contribuindo, assim, de forma positiva, para o aprimoramento da magistratura paranaense.

2.3. Contribuição do Departamento Cultural da Associação dos Magistrados do Paraná.

O Departamento Cultural da Amapar tem promovido, com apoio da EMAP, mensalmente, palestras no auditório do 10.º andar do Tribunal de Justiça, destinadas aos magistrados em geral e aos assessores jurídicos, abordando os mais variados temas de direito, contando com a colaboração de ilustres professores das Faculdades de Direito de Curitiba e da Região Metropolitana, e de mestres renomados, vindos de outros Estados e até do exterior, como ocorreu no último dia 17, quando o mestre italiano, de renome internacional, Prof. Michele Taruffu, proferiu palestra sobre o tema ?Motivação Judicial e Decisão Justa?.

Enfim, diante de a ?necessidade da especialização do mundo atual, quando se multiplicam os simpósios, seminários, ciclos, conferências, palestras, debates, custos de formação ou de reciclagem? (…) ?é de convir-se que também o aperfeiçoamento cultural se impõe não só em face do caráter competitivo exigido por um mercado profissional cada vez mais sofisticado e exigente, mas também como imperiosa necessidade de aprimoramento pessoal e das instituições, quer particulares quer públicas.? (6).

II Conclusão.

O juiz brasileiro é membro de um poder – o Poder Judiciário – (art. 2.º da CF), que exerce as suas funções jurisdicionais, procurando dar a cada um o que é seu, com eqüidade e justiça. Para tanto, ele necessita de uma formação jurídica e cultural, que o capacite para desempenhar tão dignificante função, sobretudo tendo em conta os novos poderes, concedidos pelo ordenamento jurídico, por exemplo, liminares e tutelas antecipadas, as recentes leis que modificaram o Código de Processo Civil, o Novo Código Civil, a Lei dos Juizados Especiais e o Código de Defesa do Consumidor, entre outras.

Sem essa formação jurídico-cultural, torna-se impossível ao juiz atender ao preceito constitucional de ?assegurar a todos a razoável duração do processo? e de garantir ?a celeridade de sua tramitação?.

Referências.

1.     NALINI, José Renato. O Juiz e o acesso à Justiça, 2.ª edição, p. 160.

2.     NALINI, José Renato. A formação do juiz após a Emenda Constitucional n.º 45/04, in Revista da ENM, n.º 1, p. 17.

3.     BENETI, Sidnei Agostinho. Da conduta do Juiz, 2.ª edição, ps. 181 e 241.

4.     NALINI, José Renato. A formação do juiz após a Emenda Constitucional n.º 45/04, in Revista da ENM, n.º 1, p. 20.

5.     SOUZA JUNIOR, Carlos Augusto Guimarães. Os Avanços na Formação dos Juízes, in Diálogos & Debates da Escola Paulista de Magistratura, ano 6, n.º 2, p.26.

6.     TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. O JUIZ. Seleção e Formação do Magistrado no Mundo Contemporâneo, edição 1999, p. 68.

Accácio Cambi é diretor-geral da Escola da Magistratura do Paraná.

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