1. Palavras iniciais
Neste trabalho, pretendo desenvolver o tema: ?A formação ética do magistrado?, utilizando as lições de renomados estudiosos da área de formação ética e os conhecimentos adquiridos na minha longa vida de magistrado, de primeiro e segundo graus de jurisdição, e, agora, como professor e diretor-geral da Escola da Magistratura, e objetivando transferir essa experiência aos juízes do Paraná, a fim de que possam, com elevado saber e integral dedicação, melhor ainda exercer a nobre missão, na condição de principais servidores da Justiça.
2. Formação Ética
?O homem, quando virtuoso, é o mais excelente dos animais, mas, separado da lei e da justiça, é pior de todos?. (Aristóteles)
2.1. Conceito
?A ética é a parte da filosofia que tem por objeto os valores que presidem o comportamento humano em todas as suas expressões existenciais? (1).
?Ética é um estilo de vida, um modo de ser que, fundamentado na razão e na livre escolha, procura pela prática das virtudes ou forças positivas realizar a plenitude do nosso ser e assim atingir a felicidade e o nosso bem estar? (1).
A palavra ética é usada, ?sob a expressão de ética profissional, para indicar a soma de deveres, que estabelece a norma de conduta do profissional no desempenho de suas atividades e em suas relações com o cliente e todas as demais pessoas com quem possa ter trato? (2).
Com base nesses conceitos, aplicando-os ao magistrado, pode-se destacar três (3) virtudes principais, que devem nortear o comportamento, a conduta e o desempenho do juiz: cultura, honestidade e coragem.
Cultura:
?O conhecimento do Direito não chega a nós por simples intuição senão após longo e paciente estudo das leis, da doutrina e da jurisprudência. Nem se dê o Magistrado por bastantemente satisfeito só com a lograr avanços na ciência jurídica. As outras lhe serão também de preciosa relevância? (3).
A Emenda Constitucional n. 45/04, que introduziu a reforma do Poder Judiciário, exige que o magistrado freqüente cursos de aperfeiçoamento e de especialização, ministrados pelas Escolas da Magistratura, a fim de que, melhores preparados, possam ser promovidos pelo critério de merecimento.
O magistrado deve dedicar-se constantemente aos estudos, não só das matérias relacionadas ao Direito, como também, nas demais áreas da cultura, isto é, ?freqüência à literatura, música, cinema, teatro, artes em geral e vivência do mundo próximo e do cosmopolita? (4).
Honestidade:
A palavra é derivada ?do latim honestus, de honor ou honos (consideração, respeito, estima), é a qualidade de tudo que é honesto ou de tudo que se faz conforme a decência, recato e honra?.
Ser honesto é um atributo que todas as pessoas devem possuir, exercendo ou não qualquer atividade privada ou pública. No caso do magistrado, a honestidade é fundamental; é uma exigência do cargo e representa quase tudo para que ele possa exercer sua nobre missão: de não somente ?dar a cada um o que é seu, mas respeitar o que é determinado pela moral, onde a honestidade tem sua guarida? (5).
Coragem:
?… não diremos que (a coragem) seja a prenda máxima, porque as demais também são importantíssimas. Mas de que servirá possua o Juiz a visão percuciente para descobrir, com facilidade, no emaranhado dos fatos e das leis, o direito do litigante: de que servirá sentir, nítida a voz de sua consciência a indicar-lhe o caminho do dever, se na hora precisa de fazer Justiça lhe faltar, como a Pilatos, o ânimo de enfrentar os descontentes?? (3).
O juiz deve ter coragem de aplicar a lei aos casos concretos, pois essa é sua principal missão, porque ele ?não é só o guardião, mas o concretizador das promessas do constituinte?; ?Ele é o garante, é o avalista e é o implementador de tudo aquilo que o povo, mediante seus representantes, guis que a Justiça propiciasse à nação? (6).
2.2. Deveres do magistrado.
No exercício da prestação jurisdicional, compete ao juiz cumprir alguns deveres, que são inerentes ao seu cargo. Estes podem ser assim classificados: a) deveres pessoais: independência, serenidade, exatidão, legalidade, disponibilidade urgente e conduta pessoal irrepreensível; b) deveres administrativos: normas administrativas dos Tribunais, costumeiramente baixadas, na disciplina e padronização do serviço, como regimentos, resoluções, provimentos, atos, circulares e determinações específicas ao magistrado?; c) deveres jurisdicionais: motivação das decisões, publicidade da atuação, vedação de recebimento por processo e correcionalidade de subordinados, e d) deveres jurisdicionais processuais, que decorrem de normas processuais, cíveis, penais, trabalhistas, eleitorais e militares?, isto é, respeito aos prazos, correcionalidade e presença pontual ao expediente ou sessão (7)
A Constituição Federal (CF), também, prevê que o juiz deve residir ?na Comarca, salvo autorização do tribunal? (inciso VII do art. 93). Tal exigência constitucional tem a finalidade de, não só facilitar o desempenho das funções judicantes, mas também propiciar uma maior convivência do magistrado com seus jurisdicionados, capacitando-o, dessa forma, para melhor conhecer as pessoas e suas necessidades.
Essa convivência, porém, não deve restringir-se apenas com aqueles que trabalham diariamente, no Fórum, os auxiliares diretos, escrivães, funcionários, Promotor e advogados, consistente no ?tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência? (cf. Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), mas, igualmente, com os jurisdicionados, fora da atividade judicante, participando de festas, reuniões e outras atividades, de forma que a população possa conhecer, de perto, o seu Juiz e, conhecendo-o, poder confiar na sua pessoa, isto porque ?o exclusivo serviço do Judiciário pode privar o juiz de integrar-se na comunidade, de impregnar-se dos valores nela vigorantes e de ver reduzida, dessa maneira, a sua capacidade de bom discernimento? (8).
É dever do magistrado, também, ?exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos…?, de forma que ?os autos processuais se realizem nos prazos legais? (LOMAN, art.35, III e VII).
Sendo o corregedor nato da Comarca ou da Vara, em que exerce a sua jurisdição, compete ao Juiz fazer ?a correição permanente nos serviços notariais e de registro, secretarias e ofícios de justiça caberá aos juízes titulares das varas ou juizados a que estiverem subordinados? e ?a inspeção permanente dos serviços notariais e de registro, inclusive os distritais…? (Código de Normas da Corregedoria (CNC), 1.2.10 e 1.2.11). Essa função ?consiste na orientação, fiscalização e inspeção permanente sobre … as serventias do foro extrajudicial …, serviços auxiliares e unidades prisionais…? (CNC, 1.2.1) (9).
O CNC prevê que a correição deve ser realizada em duas (2) oportunidades: a) ?no mês de dezembro de cada ano, ou ainda quando reputar necessário ou conveniente?, inspecionará ?as serventias que lhe forem subordinadas, instruindo os respectivos auxiliares sobre seus deveres, dispensando-lhes elogios ou adotando as providências legais e regulamentares, conforme a situação? (CNC, l.3.l) (9) e b) ?ao assumir a vara ou comarca de que seja titular; o magistrado … fará inspeção correicional em todos os ofícios de justiça, serventias, delegacias de polícia e presídios sob sua jurisdição, verificando a regularidade de seu funcionamento. Essa inspeção correicional não depende de edital ou de qualquer outra providência, devendo ser elaborado relatório sucinto? (1.3.3.)(9).
As inspeções periódicas devem iniciar-se pelos cartórios distritais, tabelionato, registro civil, protesto de títulos, registro de imóveis e, finalmente, as serventias do foro judicial (cível, crime, depositário público, partidor, distribuidor e eleitoral). Para evitar o retardamento no cumprimento dos mandados expedidos, causando, assim, demora na prestação jurisdicional, compete ao juiz proceder, mensalmente, a verificação no livro de carga de mandados, a fim de que possa acompanhar se os oficiais de justiça vêm cumprindo os mandados nos prazos legais (cf. seção 2, itens 9.2.1 a 9.2.5, do CNC). (9)
É importância ressaltar, afinal, que, ?na vida profissional do juiz, um dos aspectos que mais chama a atenção dos que atuam no meio forense é o juiz preguiçoso; que não trabalha; também aquele que trabalha, mas com baixa produtividade hoje, um dos requisitos para aferir o merecimento do magistrado, para efeito de promoção -, por falta de objetividade no exercício de suas funções. A produtividade é um aspecto muito relevante para agirmos com ética? (10).
3. Conclusão
Na época em que vivemos, marcada pelo advento da internet, da globalização, provocando a formação de blocos de nações mercado comum europeu -, e do avanço extraordinário de todas as ciências, a atuação do juiz torna-se cada vez mais importante. Para poder desempenhar, com propriedade e eficiência esse encargo, que a sociedade lhe concedeu, o magistrado deve ter uma conduta ética primorosa, que somente pode ser adquiridas, imitando os notáveis juízes, que já prestaram e que prestam relevantes serviços à causa da Justiça, porque somente, assim, teremos uma magistratura à altura dos tempos e das necessidades atuais.
Referências
1. HERMANS, Wilhelmus Godefridus. ETICA Ensaio sociofilosófico, OAB Editora: 2004, p. 58.
2. DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico, 1.ª edição, vol. II, p. 12.
3. GUIMARÃES, MÁRIO. O Juiz e a Função Jurisdicional, Forense: 1958, ps. 134 e 135.
4. BENETI, Sidnei Agostinho. Da conduta do Juiz, 2.ª edição, p. 170.
5. DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico, 1.ª edição. vol. II, p. 20.
6. NALINI, José Renato. A formação do juiz após a Emenda Constitucional nº 45/04, in Revista da ENM, n.º 1, p. 20.
7. BENETI, Sidnei Agostinho. Da conduta do Juiz, 2.ª edição, ps. 168 e 169.
8. NALINI, José Renato. O Juiz e o acesso à Justiça, 2.ª edição, ps. 114 e 115.
9. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. Provimento n. 96, ps. 1, 4 e 150.
10. OLIVEIRA, Lauro Laertes. Da Ética dos Juízes, in Direito e Justiça, do jornal ?O Estado do Paraná?, de 20.2.05.
Accácio Cambi é diretor-geral da Escola da Magistratura do Paraná.