A falência da Parmalat

O Tribunal de Parma, sede da Parmalat, declarou no último sábado, dia 27 de dezembro, o estado de insolvência da Parmalat, isto significa dizer, de sua falência.

Vendo a gravidade dessa empresa, o Governo Berlusconi através do Decreto-Lei n.º 347, de 23.12.2003, procura salvar-lhe os empregos e a produção industrial. Dessa forma, é nomeado um administrador que vai agir em conjunto com o Ministro da Indústria elaborando-se um plano de recuperação com proposta de cessão de atividades visando a reestruturação e não a liquidação da empresa. Com isso, espera-se a entrada de novos acionistas, especulando-se que a Danone venha a adquirir a parte referente a queijos e iogurte; a Granorolo, o leite e a Dole os sucos de frutas.

Numa situação dessas como a da Parmalat, é claro que cada credor gostaria de executar os bens de seu devedor situados no Brasil ou em qualquer outro país onde a Parmalat tem subsidiárias, visando escapar ao concurso de credores estabelecido em seu próprio país, ou seja, na Itália. Isso não é possível. Não se permite a abertura de um processo único de falência, com efeitos que ultrapassem o território italiano. A aplicação do direito comum em matéria de conflito de leis não é satisfatória.

É praticamente impossível executar a decisão judicial italiana que determinou a falência da Parmalat italiana no Brasil, mesmo tendo essa estabelecimentos secundários aqui. Isso ocorre porque os países consideram os processos coletivos, de falência e concordata, como elementos importantes de suas políticas econômicas e eles não estão dispostos a abandonar suas soberanias em proveito de outros países.

Os credores da Parmalat italiana devem procurar receber seus créditos em Parma, na Itália, sede da empresa e para onde são atraídas todas suas dívidas, conforme estabelece o artigo 92 da lei italiana.

Em matéria falimentar impera a questão referente a territorialidade, fazendo com que o tribunal italiano esteja impedido de determinar a arrecadação para a massa falida de bens da Parmalat localizados no Brasil.

Os credores da Parmalat no Brasil devem procurar receber seus créditos aqui normalmente, como se nada tivesse ocorrido na Itália, inclusive podendo pedir falência de seu devedor estabelecido no Brasil. Caso aqui também viesse a ser declarada a falência, teríamos dois processos autônomos, não havendo uma unificação dos dois processos de falência, ou seja, em matéria de falência internacional não imperam os princípios da autonomia patrimonial e do juízo universal.

Através da expansão das empresas transnacionais surge também o problema da falência internacional e infelizmente o direito das falências internacionais é praticamente atualmente quase que inexistente.

A falência internacional é vista de forma desorganizada e ineficaz, por isso a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (Uncitral) elaborou um modelo de lei em 1997 que tem por objeto promover a adoção de uma lei aplicável nos casos como o da Parmalat, ou seja, quando o devedor falido possuir bens em mais de um país, mas que ainda não vigora entre nós.

Robson Zanetti

é mestre e doutorando em Direito Privado pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne, especialista em Direito Privado pela Università degli Studi di Milano. E-mail:
robsonzanetti@yahoo.com.br

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