Causa estranheza ao observador histórico do processo civil brasileiro o tema que subjaz ao título deste ensaio.Isso porque o nosso sistema processual, até a edição da Lei 11.382/2006, não conhecia a figura da execução provisória para títulos extrajudiciais, tão-somente para títulos judiciais, como previam os arts. 587-588, CPC, agora substituídos pelos arts. 475-I, § 1.º, e 475-O, após a Lei 11.232/2005.Assim, cogitava-se de execução provisória apenas de sentenças, enquanto pendente o recurso sem efeito suspensivo. Quanto aos títulos executivos extrajudiciais, a execução era sempre considerada definitiva, tanto que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 317, afirmando que ?é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos?. Não havia, portanto, exceção: iniciou definitiva, a execução, para sempre, será definitiva.Mas a Lei 11.382/2006, que entrou em vigor no dia 21 de janeiro de 2007, alterou a redação do art. 587, CPC, passando a consignar que ?é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)?, com isso criando a figura da execução provisória de título extrajudicial.Analisando-se o novo dispositivo, percebe-se que todas as execuções de títulos extrajudiciais iniciam-se definitivas, mas podem, se presentes os pressupostos legais, transmudarem-se para provisórias.Que pressupostos são esses? Primeiro: a execução do título executivo extrajudicial deverá ser embargada, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido (art. 738, CPC); isso quer dizer que não poderá ter ocorrido o requerimento para parcelamento do valor executado, na forma do art. 745-A, CPC, o qual implica em reconhecimento do crédito do exeqüente e, por conseqüência, renúncia aos embargos. Segundo: os embargos à execução deverão ser recebidos pelo juiz da causa, atribuindo-se-lhes o excepcional efeito suspensivo, conforme permissão do art. 739-A, § 1.º, CPC. Terceiro: a sentença proferida nos embargos à execução deverá ser de improcedência. Quarto: o embargante apresenta apelação contra a sentença.Presentes esses quatro pressupostos, advém a conclusão: enquanto pendente essa apelação, a execução do título executivo extrajudicial deverá observar o regime da provisoriedade, previsto, analogicamente, no art. 475-O, CPC. Em termos práticos, enquanto não for julgada a apelação, ?o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos? (art. 475-O, III, CPC). ?Provisória a execução, necessária a caução?, poderia-se propor como adágio. Mesmo assim, não se pode desconhecer que, (1) se o crédito executado puder ser reconhecido como alimentar, (2) se seu valor não superar 60 salários-mínimos e (3) se o exeqüente demonstrar situação de necessidade, a caução, mesmo sendo provisória a execução, poderá ser dispensada pelo juiz, aplicando-se, por analogia, o art. 475-O, § 2.º, I, CPC. Caso revertida a sentença dos embargos, a questão se resolverá em perdas e danos.Como arremate, a súmula 317, STJ, está tacitamente revogada, por contrariar o novo texto legal.

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Vicente de Paula Ataide Junior é juiz Federal em Curitiba/PR.

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