A submissão feminina por muitos anos foi justificada de forma biológica, como se a mulher tivesse o corpo mais fraco do que o do homem. Esta situação de inferioridade vem desde o Direito Romano no qual ela não tinha nem capacidade jurídica, sendo vista como mero objeto posse do pai enquanto menina posse do marido enquanto jovem e se por acaso ficasse viúva passava ser posse da família do pai do marido falecido.
Na Idade Média, no código de Manu, o mais rigoroso em se tratando de direitos da mulher, podemos encontrar artigos do gênero: ?Uma mulher estéril deve ser substituída no 8.º ano; aquela cujos filhos têm morrido, no 10.º, aquela que só põe no mundo filhas, no 11.º; e aquela que fala com azedume, imediatamente?. Além do Direito Hindu e Romano, os legisladores gregos e muçulmanos também demonstravam em suas leis a supremacia dos homens sobre as mulheres.
No Brasil a mulher teve uma lenta evolução jurídica se compararmos nossas antigas Constituições que tratavam do princípio da igualdade:
Constituição de 1824 (art.178, inciso XII): A lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue e recompensará em proporção dos merecimentos de cada um;
Constituição de 1891 (art.72, § 2.º): Todos são iguais perante a lei. A República não admite privilégios de nascimento, desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho;
Constituição de 1934 (art.113, § 1.º): Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas;
Constituição de 1937 (art.112, § 1.º): Todos são iguais perante a lei;
Constituição de 1946 (art.141, § 1.º): Todos são iguais perante a lei;
Constituição de 1967 (art.153): Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei;
Emenda Constitucional n.º 1, de 1969 (art.153 § 1.º): Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça;
Constituição de 1988 (art. 5.º): Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I Homens e mulheres são iguais e direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
Somente a nossa Constituição atual teve a preocupação de igualar homens e mulheres de forma expressa não só no artigo 5.º, mas em outros de seus dispositivos como: CF/88, art. 201, V – pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5.º e no art. 202; CF/88, art. 226, § 5.º – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher; CF/88, art. 7.º, XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Mas apesar da nossa Carta Magna igualar homens e mulheres, ainda a mulher se encontra em posição de desigualdade em nossa sociedade.
Muitos foram os marcos na história que fizeram com que a mulher evoluísse socialmente, como Estatuto da Mulher Casada que veio modificar o Código Civil, a Consolidação das Leis do Trabalho e a Consolidação das Leis da Previdência Social, mas a nossa sociedade ainda possui resquícios do machismo exacerbado, percebidos facilmente no cotidiano.
Hoje a mulher, em se tratando de direitos e deveres, já conseguiu o seu lugar na sociedade e tem crescido cada vez mais, mas ainda enfrentamos um grande problema como adverte Betty Friedman, a líder feminista dos anos sessenta: ?A mulher conquistou seu lugar na sociedade e deve, agora, unir-se aos homens contra a crise econômica que afeta a ambos. O inimigo não é o homem, e sim um sistema econômico injusto, que explora igualmente os dois sexos e os joga um contra o outro?.
O sistema capitalista não só faz com que a mulher esteja numa situação de desvantagem em relação ao homem, desvantagem está percebida ainda na carreira jurídica. No Poder Judiciário, até 2000, não havia nenhuma mulher na composição dos Tribunais Superiores, em 1998, a participação das mulheres era de apenas 2%, sendo que em 2001, este percentual elevou-se 8,20% no tocante as primeiras e as segundas instâncias jurisdicionais, a elevada participação das mulheres (em 30% na 1.ª instância) explica-se pelo fato desses cargos serem ocupados por concurso público e não por indicação política, como ocorre nas instâncias superiores.
Mas o sistema capitalista, supra citado, em conjunto com a globalização põe a figura da mulher como marketing, na situação onde ela não precisa usar a cabeça e sim ser magra, e estar dentro dos padrões de beleza e esse mesmo capitalismo incendeia as mulheres de todas as gerações, criando tipos de beleza que impõe a elegância corporal e a juventude, e as mulheres têm que lutar contra os sinais da idade, contra os sinais do tempo consumindo produtos de beleza e neste mundo globalizado onde se criou um padrão para as pessoas seguirem, não há espaço para rugas, cabelos grisalhos e volume corporal. As mulheres estão sendo manipuladas por um rico mercado aberto às cirurgias plásticas, ao silicone e às clínicas de emagrecimento, como diria Eliana Calmon Alves, tudo acompanhado por uma indústria que se dedica a vender a ilusão da eterna juventude.
E por fim, ressalto, o próprio preconceito arraigado no íntimo das mulheres, criadas sob a égide da supremacia masculina, obstaculiza o maior sucesso da luta que ainda se trava contra o preconceito. Algumas mulheres por idolatria a vida de conforto e riqueza abrem mão da sua própria identidade. Não raras vezes apresentam-se, simplesmente, como esposa do senhor fulano de tal sem, sequer, mencionar o próprio nome.
Como Orlando Soares nos ensina ?com efeito, os fracos não lutam, tombam facilmente, por isso não conseguem manter-se erguidos, e a roda da vida passa inexoravelmente sobre seus corpos caídos ao longo da estrada, esmagando-os?. Mas continuamos a luta, para que um dia possamos dizer às nossas filhas e netas que elas não devem ter medo de ser mulher.
Obs: Para construção deste artigo, usei como base textos e artigos de Eliana Calmon Alves, Rachel Marques da Silva e Flávia Piovesan.
Juliana Vanelli Ferreira é acadêmica de Direito da Faculdade de Direito de Curitiba.