A ética do advogado sob julgamento – Relação com o colega

Advogados são adversários enquanto atendem e defendem interesses opostos. No entanto são, devem ser e permanecer colegas ao longo da vida profissional. A causa é efêmera. A relação com o colega é duradoura. O jurista Eduardo Couture, recomenda no 9.º Mandamento: ?A advocacia é uma luta de paixões. Se a cada batalha fores carregando tua alma de rancor, chegará o dia em que a vida será impossível para ti. Terminado o combate, esquece logo tanto a vitória quanto a derrota?.(1) O Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) e disposições correlatas, no entanto, vão além da recomendação. O dever de urbanidade, previsto no artigo 44 do Código de Ética e Disciplina, exige do advogado, no relacionamento com o colega, respeito, discrição, independência, cordialidade e uso de linguagem verbal e escrita respeitosas. Alusões a vida privada ou a peculiaridades do patrono adverso atentam contra a ética. Não se trata apenas de respeito ao colega mas, sobretudo, com a classe dos advogados, com a nobreza e com a dignidade da advocacia. O embate e a combatividade na fala e na escrita, próprias e inerentes ao ofício, repousam sobre o princípio maior de que o advogado é, por mandamento constitucional (artigo 133), indispensável à administração da Justiça. A importância conferida pela sociedade ao advogado exige do profissional comportamento e conduta acima da média. O Jurista José Renato Nalini destaca: ?A grandeza de um causídico se avalia também pela sua postura em relação aos colegas. Relacionar-se com eles de maneira ética, ser leal e prestativo, apenas evidencia a segurança do advogado e aumenta seu prestígio. É próprio dos incapazes a insegurança que se traduz em agressões gratuitas, ainda que sob a simulação de tenacidade natural ao encargo advocatício?.(2) A animosidade entre advogados, enquanto limitada à seara ética, permite conciliação entre ambos (Provimento 83/96 do Conselho Federal da OAB). No entanto, ao momento em que extravasa o terreno ético e, em tese, passa a tipificar infração disciplinar, entende-se pela impossibilidade da conciliação diante do princípio maior da indisponibilidade do processo. Exemplos, entre outros, estão no dever de não aceitar procuração de quem já tenha advogado, no dever de abster-se de entendimentos com a parte contrária sem a ciência ou o consentimento do patrono desta. A reflexão sobre o dever de lealdade ganha valiosa contribuição do jurista Eduardo Couture nos comentários ao 5.º Mandamento: ?Sê leal. Quanto à lealdade para com o adversário, pode ser traduzida nesta simples reflexão: se às astúcias da outra parte e às suas deslealdades, respondêssemos com outras deslealdades e astúcias, a demanda já não seria uma luta de um homem honrado contra outro manhoso, mas a luta de dois desonestos?.(3) O dever de solidariedade entre os advogados é compromisso habitual no desempenho da profissão, tão exposta às ocorrências imprevisíveis, a exemplo de ausências e atrasos inevitáveis, doenças ou compromissos no mesmo dia e horário. O dever comum e recíproco de defesa das prerrogativas profissionais, elencadas no artigo 7.º do Estatuto da OAB, torna os advogados aliados permanentes na luta em defesa dos direitos fundamentais para o exercício da profissão.

Notas:

(1) e (3) Couture, Eduardo. Os Mandamentos do Advogado, Editor Sergio Antonio Fabris, p.67 e 48/49.

(2)  Nalini, José Renato. Ética Geral e Profissional, Editora RT, 5.ª edição, p.360.

Paulo Afonso da Motta Ribeiro é advogado em Curitiba e membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Paraná.

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