Decisão
judicial não se discute. Dela se recorre para instância superior ou
cumprem-se suas determinações quando o processo já está na fase
executiva.
Esta afirmação vem a propósito de uma decisão do juiz
da 11.ª Vara do Trabalho de Curitiba, dr. Lourival Barão Marques Filho,
que em processo onde aparece a Rádio e Televisão Iguaçu S.A. como
reclamada, condenou-a a pagar uma importância, segundo ele,
correspondente ao chamado salário por fora.
Afirmou o magistrado
em sua sentença que "a prova do pagamento por fora é sempre difícil,
pois se o empregador opta por esta nefasta conduta, procurará ocultar
sua prática" e esclarece que uma testemunha – que também está em
litígio com aquela emissora – declarou com detalhes como o pagamento
era feito. Esqueceu-se o juiz do Trabalho que vivaldinos, na busca dos
seus objetivos, enriquecem os seus depoimentos com detalhes, para que
dêem impressão de verdadeiros.
A empresa recorreu da decisão e
confia plenamente na Justiça do Trabalho. Mas o protesto público há que
ser feito. Sabem todos os que labutam no campo do Direito, e é bom que
todos saibam, que desde a velha Roma afirma-se que testis unus, testis
nullus. Ou seja: "testemunha uma, nenhuma testemunha". Ainda mais
aquela, cujo depoimento está eivado de suspeição.
A acusação de
existência de caixa paralelo é extremamente grave, pois esse tipo de
conduta lesa o fisco e constitui crime, sujeito às punições legais.
Caixa dois ou qualquer outro nome que se dê à movimentação de dinheiro
sem registro em contabilidade, não existe em empresas idôneas. Por
isso, o protesto. Aqui, sim, caberia reparações por danos morais.
Desnecessário
acrescentar que a sentença a que nos referimos foi totalmente contrária
à empresa e coloca como condenação a importância de R$ 178.619,02,
segundo nossos cálculos, inteiramente descabida para um mero
funcionário burocrático.
Transcrito do jornal O Estado do Paraná, de 5/5/05, pág. 7.