É engano pensar que todos os juízes norte-americanos são eleitos.
O Poder Judiciário dos Estados Unidos da América, conforme a sua estrutura federativa, apresenta-se organizado em dois blocos distintos e autônomos: a Justiça Federal e a Justiça de cada um dos seus cinqüenta estados.
A Constituição americana de 1787 dedica apenas um artigo para estabelecer a organização básica da Justiça Federal (Article III). Ao contrário da Constituição brasileira de 1988, nada impõe para os judiciários estaduais, os quais são organizados de acordo com suas próprias constituições e leis.
A partir do Judiciary Act de 1789, a justiça federal americana fundou-se em três níveis: a Suprema Corte como órgão máximo (que também recebe apelações provenientes dos estados), as Cortes de Apelação (U.S. Courts of Appeals), como instâncias recursais, e as Cortes Distritais (U.S. District Courts), como os juízos federais de primeiro grau.
No âmbito federal, os juízes norte-americanos não são eleitos.
Semelhantemente ao sistema constitucional brasileiro (artigo 101, parágrafo único, CF 88), os nove ministros que compõem a Suprema Corte são indicados (appointment) pelo presidente da República para mandato vitalício, mas só assumem o cargo após a aprovação de seus nomes pelo Senado (artigo II, seção 2, U.S. Constitution).
E o mesmo critério de seleção de juízes é adotado nas outras instâncias da Justiça Federal americana: sejam os juízes distritais, sejam os juízes das Cortes de Apelação, todos são indicados pelo presidente da República e têm seus nomes submetidos à aprovação do Senado. Nesses casos, existe maior influência dos senadores, os quais costumam sugerir ao presidente os nomes mais indicados para ocupar a vaga aberta em seus estados.
Não existem qualificações legais específicas para que alguém se torne juiz federal nos Estados Unidos (inclusive quanto aos da Suprema Corte), mas essa qualificação é culturalmente presente nas indicações do presidente (assessorado pelo Departamento de Justiça) e no processo de confirmação do Senado, de forma que dificilmente alguém será apontado e confirmado para o cargo judicial se não possuir formação e experiência jurídicas. A média de idade dos juízes federais americanos varia na faixa de 45 anos.
Em virtude desse peculiar sistema histórico de seleção dos juízes federais (conhecidos como Article III Judges, em função da previsão constitucional da sua existência e modo de seleção por indicação do Presidente, os únicos que possuem as garantias constitucionais de vitaliciedade e irredutibilidade de remuneração), não se verificam, em princípio, carreiras ordenadas com base em critérios de promoção. Para que um juiz distrital seja "promovido" a juiz de apelação, será necessária nova indicação pelo Presidente da República e nova confirmação pelo Senado.
Na esfera dos estados, cada qual possui uma organização judiciária diferente, ao contrário do modelo brasileiro, em que a Constituição Federal impõe uma diretriz organizacional para os judiciários estaduais.
De um modo geral, as justiças estaduais apresentam três ou quatro instâncias: cortes de jurisdição limitada (juizados de pequenas causas), cortes de jurisdição geral (juízos ordinários de primeiro grau), cortes intermediárias de apelação e cortes supremas (como órgão de cúpula); nem todos os estados possuem cortes intermediárias, nesse caso figurando-se a corte suprema como corte de apelações.
É nos estados que aparecem as eleições para juízes, muito embora nem todos adotem esse sistema seletivo para a magistratura.
Assim, o modo de seleção dos juízes estaduais, os quais normalmente ocupam seus cargos por mandato fixo (não vitalícios), varia de estado para estado, mas é possível sintetizar os vários critérios em cinco grupos: eleições partidárias, eleições não partidárias, indicação política pelo governador (appointment), indicação pela assembléia legislativa e referendo (merit selection).
A indicação pelo governador, ou pelo legislativo estadual, segue padrões semelhantes à seleção dos juízes federais. A eleição de juízes é a mais presente e disseminada entre os estados, sendo que alguns adotam a eleição partidária, ou seja, o candidato a juiz deve ter filiação partidária (republicanos x democratas) e outros a eleição não partidária (independentemente de filiação).
No Brasil, como se sabe, a atividade político-partidária é vedada aos juízes (artigo 95, parágrafo único, III, da Constituição). Nos Estados Unidos, não se desconhece que a seleção eletiva dos juízes pode gerar conflitos de interesses, pois os candidatos à magistratura devem recorrer a patrocinadores privados para suas campanhas eleitorais, dentre os quais firmas de advocacia, não obstante existam meios de controle das despesas eleitorais. Além disso, o critério parece não se ajustar tanto aos ideais democráticos que o inspiraram, pois a participação popular nessas eleições é bastante modesta.
Como um meio termo entre o critério eletivo e o de indicação política, figura-se o referendo, no qual a seleção do juiz se faz por indicação do governador (o qual, via de regra, escolhe um candidato presente em lista formada pela ordem dos advogados local a bar association); após certo tempo de exercício da magistratura, o juiz passa por processo de referendo popular (retention election), no qual a população dirá SIM ou NÃO quanto a sua permanência no cargo; caso a resposta geral seja SIM, então se dá a confirmação do juiz e ele adquire estabilidade.
Como se pode ver, tanto na justiça federal como nas estaduais não existe concurso público para juiz. O critério político é o preponderante. Assim, é possível afirmar que o sistema judiciário brasileiro, nesse ponto, revela-se mais democrático, uma vez que franqueia a qualquer pessoa a possibilidade de chegar ao cargo de juiz, por seus próprios méritos, aquilatados em concurso público, independentemente de injunções políticas.
Vicente de Paula Ataide Junior é juiz federal em Curitiba/PR, professor da Escola da Magistratura Federal do Paraná.