A sociedade anônima caracteriza-se por ser uma empresa de ?capital?, contrariamente à sociedade limitada, que se configura como uma sociedade de ?pessoas?.

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Quer isto significar que, na sociedade limitada importa, e muito, a afectio societalis, ou seja, a imprescindível afinidade que deve existir entre os sócios, para que esta sociedade permaneça funcionando.

Diferentemente, na sociedade anônima pouco importa a pessoa do acionista, importando mais, que haja a aquisição das ações que, efetivamente, irão formar o capital social da aludida empresa.

Esta distinção ganha relevo, principalmente, no que diz respeito à dissolução da sociedade, seja ela limitada ou anônima.

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Isto porque, na sociedade limitada, que é maioria das empresas constituídas no País, uma vez não existindo mais a necessária afinidade entre os sócios é direito assegurado a estes, a dissolução da empresa, que pode ser total ou parcial. Com efeito, não existindo mais interesse entre os sócios na manutenção da sociedade, podem decidir, de comum acordo, extinguir a sociedade, mediante um processo de liquidação da empresa, onde será apurado os débitos e créditos, com o pagamento do patrimônio líquido do que sobrar, proporcionalmente às suas quotas. Não obstante, igual direito é assegurado a qualquer dos sócios que, não desejando mais manter a sociedade em comum, pode requerer a dissolução parcial, com o pagamento proporcional às suas quotas, do valor do patrimônio líquido apurado, reajustando-se a sociedade remanescente entre os demais sócios.

Entretanto, na sociedade anônima, onde o capital social é formado por ações livremente negociáveis no mercado de ações, principalmente, na Bolsa de Valores, o processo de dissolução desta modalidade de empresa, quando ocorre, geralmente é total, em função de decisão tomada pela maioria dos detentores do capital votante, na Assembléia Geral de acionistas, especialmente convocada para esse fim. Afinal, se os acionistas minoritários não desejarem mais integrar a sociedade, sempre podem vender suas ações e desvincularem-se da empresa, sem maior burocracia.

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Bem por isso, provocou certa repercussão, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, onde garantiu ao acionista minoritário, a possibilidade de pleitear a dissolução parcial da empresa de sociedade anônima, com apuração de seus haveres, isto porque, a Lei de Sociedade Anônima, somente autoriza o reembolso das ações do sócio que deseja sua retirada. Tal decisão é polêmica e abre precedente para perigoso ao princípio da continuidade da empresa, vez que, apesar de não decretar a sua extinção total, permite a discussão judicial de encerramento parcial da sociedade, facilmente solucionado com o pagamento das ações ao acionista dissidente, com prejuízos evidentes para a empresa como um todo.

Marcione Pereira dos Santos é advogado e professor universitário em Maringá/PR.