Gislaine Barbosa de Toledo
Sara Maria de Morais Holanda
O objetivo deste artigo é conceituar Medida de Segurança, a forma de sua aplicabilidade, bem como questionar sobre a real situação que se encontram os hospitais de custódia no país e a forma como são realizados os tratamentos psiquiátricos aos pacientes que recebem a Medida de Segurança.
A Medida de Segurança, tema central deste artigo, não é considerada como uma pena, mas sim um tratamento a que deve ser submetido o autor do crime, a fim de prevenir que o agente não venha a praticar novas infrações. Diferente da lei, que objetiva a retribuição e a readaptação do autor, bem como a prevenção, nessa sequência, a Medida de Segurança possui como único e principal interesse que é a prevenção do infrator, visando o seu tratamento.
Portanto, a medida de segurança procura a cura e a ressocialização dos portadores de doenças mentais, buscando torná-los apto a conviver novamente em sociedade sem voltar a delinquir (cometer crimes).
Assim, a medida de segurança é aplicada aos portadores de doenças mentais, que não podem ser considerados responsáveis pelos seus atos e, portanto, devem ser tratados e não punidos, sempre demonstrado o referido distúrbio através de perícia médica.
Nesta linha de conduta a legislação penal brasileira classifica as pessoas que deverão ser submetidas à medida de segurança entre:
a) Inimputáveis- que são aquelas pessoas que não possuem capacidade de entender o caráter ilícito do fato, logo são considerados absolutamente incapazes, ou seja, não possuem capacidade nenhuma para responder por seus atos perante a sociedade.
b) Semi-imputáveis- que são aquelas pessoas que possuem periculosidade real, ou seja, apenas perderam parte da capacidade de entendimento, em razão de doença mental ou de desenvolvimento incompleto ou retardado, possuindo assim uma capacidade reduzida, podendo, portanto, responder por seus atos só que de forma limitada.
Importante frisar que a Medida de Segurança não pode ser tratada em presídios, pois conforme determina o artigo 96 do código penal o respectivo tratamento deverá ser efetuado em hospital de custódia, nos casos em que se faça necessária a internação dos pacientes. Nos casos em que não é pertinente a referida internação, o tratamento é ambulatorial, conforme determinações do art. 97 do mesmo codex, ou seja, a pessoa apresenta-se durante o dia em local próprio para o atendimento.
Todos os tratamentos relativos à Medida de Segurança – hospitais de custódia ou ambulatorial, visam tratar aqueles que não possuem discernimento mental a responder por seus atos perante a sociedade, a fim de prevenir que os agentes não venham a praticar novamente o ato considerado como crime.
Assim, os hospitais de custódias deveriam possuir equipamentos e profissionais especializados para visarem à recuperação destas pessoas.
Porém, isso é uma realidade distante em nosso pais, visto os hospitais não possuírem nenhuma estrutura física e profissional para tratar destes “doentes”. Pois os locais são imundos, com lixo por toda a parte, não possuem o número de profissionais suficientes e nem especializados e muito menos remédios para tratá-los.
A situação é critica e afeta os direitos humanos, a Constituição Federal e a própria Lei de Execução Penal, visto todas as legislações determinarem a obrigatoriedade do internado ter tratamento digno, em local adequado, por profissionais competentes tendo como objetivo primordial a cura.
Conforme estudos divulgados no ano de 2007 nosso país possuía apenas 19 Hospitais de Custódias encontrando-se os mesmos em situações desumanas, hoje a situação é ainda pior, visto a diminuição considerável destes hospitais, o que vem gerando superlotação.
O código penal através do art. 97 § 1.º estipula o prazo mínimo de 3 anos para cumprimento de pena, levando-se em consideração que a Constituição Federal objetiva que não pode existir pena perpétua e como o prazo máximo de 30 anos, conclui-se que a medida de segurança não pode ultrapassar 30 anos de duração. Até porque o que se busca com a internação são o tratamento e a cura aliada a recuperação do internado e não a sua punição, e 30 anos é um tempo bem longo para se buscar o objetivo almejado com a respectiva medida.
Diante disto, terminada a pena sem que o tratamento tenha surtido efeito, o sentenciado tem que ser colocado em liberdade, em virtude da extinção de sua punibilidade.
Em nosso país existem diversos casos de aplicação de Medida de Segurança, o problema justamente surge após o cumprimento da medida, sendo que muitos internos ao terem sido colocados em liberdade voltaram a cometer delitos mais graves do que os antes cometidos.
Com tantas divergências surgi o seguinte questionamento: será que a aplicação da Medida de Segurança está exercendo a sua real finalidade?
Será que estes lugares que teriam a função de prevenir, para que os infratores não viessem a praticar novos atos ditos como ilícitos, estão exercendo as suas funções?
É necessário que seja posto em prática os tão conhecidos direitos humanos, direito a vida, a liberdade, a dignidade humana, a igualdade. As autoridades devem dar maior ênfase a esta questão, que é tão deficiente em nosso pais, devem promover programas políticos, enfatizando este assunto, pois o que adianta termos uma extensa lei, se esta não é cumprida? Ou pior marginalizarmos os próprios delinquentes.
A Medida de Segurança tem como função primordial proteger a sociedade da continuidade de crimes cometidos por pessoas insanas, mas também tem o dever de tratar destas pessoas de forma digna, pois senão o Estado se iguala aos mesmos, com uma grande diferença de forma consciente.
O Conselho Nacional de Justiça de forma conjunta com o Ministério Público, Defensoria Pública, Secretarias de Saúde Estadual e Municipal e do Desenvolvimento Social, além do Conselho Penitenciário estão buscando efetuar uma radiografia nestas instituições, onde começaram o trabalho pelo estado da Bahia.
Sabemos que as intervenções além de burocráticas serão longas, para que o impasse seja amenizado é necessário uma conjugação de esforços visando a integração social dos internos e a revisão periódica das Medidas de Segurança.
Não basta apenas punir, mas o mais importante é reeducar, para isto além da verificação das condições médicas e estrutura dos hospitais, devem ser realizados também reavaliação das perícias médicas, além da necessidade de um trabalho de assistência social, terapias e trabalhos feitos com as famílias dos internos e acompanhamento periódico após a saída dos mesmos das instituições.
Que a triste realidade do sistema carcerário de nosso país relacionado à medida de segurança seja modificada, pois aí sim teremos o cumprimento de um dos maiores princípio constitucionais: o da dignidade da pessoa humana.
Gislaine Barbosa de Toledo é advogada.
Sara Maria de Morais Holanda é estagiária do escritório Fernando Quércia advogados Associados.
