Os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho são instrumentos normativos que devem ser registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, após as cláusulas convencionais terem sido instituídas e aprovadas pelas assembléias das entidades sindicais signatárias, dos trabalhadores e dos empregadores, por livre e autônoma deliberação das empresas e trabalhadores, filiados e não filiados, em consonância com os artigos 611 e seguintes da CLT.
A nulidade de qualquer cláusula desses instrumentos normativos deve ser suscitada em ação própria, sem o que os instrumentos normativos continuam em pleno vigor, face à legalidade formal de que se revestem no ato de registro perante a autoridade administrativa. Neste sentido, se equivalem aos efeitos da lei.
Portanto, não tendo sido ajuizada ação específica para a declaração de nulidade da cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho, não é possível ao Juiz da Vara do Trabalho ou ao Tribunal do Trabalho deixar de aplicar a norma, verdadeiro preceito normativo, que tem a força cogente de como se lei fosse entre as partes signatárias.
Neste sentido, agiria corretamente o Juiz da Vara do Trabalho ou o Tribunal do Trabalho em determinar a aplicação da cláusula, pois se trata de um imperativo legal, pois as normas convencionais têm plena eficácia e validade no mundo jurídico, como determina o artigo 7.º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Assim, a não aplicação de cláusula convencional, sem a prévia declaração de nulidade em ação própria, poderá tornar nula a decisão do Juiz ou Tribunal que não aplique a norma consignada no instrumento normativo.
A competência do MPT
A nulidade da decisão proferida pela Vara do Trabalho ou pelo Tribunal do Trabalho deve ser declarada, de ofício, pois absoluta, no caso de não aplicação de normas coletivas constantes de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho regularmente registradas no Ministério do Trabalho e Emprego e, assim, vigentes para todos os efeitos legais, obrigando a empresa ao cumprimento.
Eis que a ação de declaração de nulidade de cláusula normativa é da competência originária do Tribunal do Trabalho, pela seção especializada, e não de Turma do Egrégio Tribunal, e a legitimidade para requerer a nulidade é do Ministério Público do Trabalho, a teor do artigo 83, IV, da Lei Complementar n.º 75, de 1993.
Este o entendimento consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho em ação anulatória: ?AÇÃO ANULATÓRIA COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA PARA JULGAMENTO. A jurisprudência deste Tribunal já está pacificada no sentido de considerar competente hierarquicamente para a apreciação de Ações Anulatórias que visem desconstituir Convenção Coletiva, os Tribunais Regionais ou o Tribunal Superior do Trabalho. A competência das JCJs sempre se restringiu aos dissídios de natureza individual? (TST RO AA 523 088/98-1 AC SDC 99).
É oportuna a lição contida na decisão monocrática em que foi relator o Juiz Luiz Celso Napp TRT PR 300771-1997-005-09-00-1 na qual, em analisando recurso de empresa que pretendia a não aplicação de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho referente a contribuição confederativa em favor do Sindicato Profissional, não conheceu de recurso da empresa, calcando a decisão em anterior julgamento do mesmo TRT PR, a saber:
?Ação Anulatória de cláusulas convencionais. Competência funcional para sua análise. O Órgão Especial do E. TRT da 9.ª Região, ao julgar o CC 01/2002, reconheceu a competência da Seção Especializada para julgar, originariamente, Ação Anulatória de cláusulas de convenção coletiva do trabalho (Ac. 9.630/03 DJPR 05 05 03).
Decisão baseada exclusivamente em parecer formulado pelo Ministério Público do Trabalho. Regularidade. O Tribunal Regional do Trabalho pode fundamentar suas decisões com base, exclusivamente, em parecer do Ministério Público do Trabalho. Precedente TST RR 629091/00.
Ação Anulatória de cláusulas de convenção coletiva. Ilegitimidade ativa de empresa integrante de categoria econômica. Empresas que apenas integram, mas não representam, toda a categoria econômica, não têm legitimidade para pleitear nulidade de cláusulas convencionais. Impossível a hipótese de um mesmo instrumento normativo valer para uns e não para outros integrantes da categoria. A legitimação, no caso, é conferida, exclusivamente, ao Ministério Público do Trabalho (Lei Complementar n.º 75/93, art.83,IV)?.
Acentue-se, ainda, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, afirmando que a empresa é obrigada a cumprir a cláusula de acordo coletivo e a efetivar o desconto no salário do empregado, independentemente de concordância:
?CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NO DESCONTO E REPASSE PARA O SINDICATO. Não se discute a nulidade de cláusula constante do acordo coletivo, e muito menos se questiona a existência de concordância ou não do empregado, mas, sim, segundo o Regional, o dever da reclamada realizar os descontos, razão pela qual não se constata ofensa aos artigos 462 e 545 da CLT. Recurso de embargos não conhecido? (TST E RR 342396 1997 Relator Ministro Milton de Moura França, julgado em 19 de maio de 2003).
Cláusulas assistenciais
Os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelos sindicatos profissionais e empresariais têm assinalado amplos benefícios a empregados e empregadores. Dentre tais benefícios, situam-se as cláusulas de taxas de contribuição de solidariedade sindical, assistencial ou com outra denominação. São recursos financeiros destinados aos Sindicatos visando a prestação de serviços assistenciais e sociais, ou seja, em melhoria do conjunto dos trabalhadores, por evidente estabelecendo possibilidades físicas e psíquicas melhores ao desempenho profissional.
Os direitos estabelecidos nos instrumentos normativos, bem como as taxas sindicais, são instituídos pelas Assembléias Gerais, por livre e autônoma deliberação dos trabalhadores, filiados e não filiados, em consonância com o assegurado pelo art. 8.º. inc. IV da CF, que por conseguinte foram inseridas nos instrumentos coletivos de trabalho com plena eficácia e validade no mundo jurídico como determina o art. 7.º inc. XXVI da CF e anuídas pelo sindicato patronal respectivo.
O artigo 8.º, IV, da CF\88, estabelece a possibilidade de fixação de contribuição que permita o custeio do sistema sindical, sem excluir os não associados. O TRT da 9.ª Região, no acórdão 17613/04, RO 91049-2002-664-09-00-2, ao se pronunciar sobre a taxa de reversão sindical, fixou o seguinte entendimento:
?No que tange a taxa de reversão salarial, reputo que é possível o seu estabelecimento mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, mesmo para empregados não associados do sindicato. Este entendimento se respalda em recente decisão do Supremo Tribunal Federal: ?A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição? (RE 189.960-SP, Relator Marco Aurélio, 7.11.2000- RE 189960)?
Jurisprudência recente
No mesmo sentido da decisão do TRT.PR, há decisões recentes sobre a constitucionalidade das cláusulas assistenciais, em especial dos Tribunais do Trabalho da 2.ª e da 4.ª Regiões.
A legalidade das taxas assistenciais está definida pelo Acórdão do TRT 4.ª Região: ?CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A previsão de contribuição assistencial em normas coletivas negociadas situa-se dentro dos limites em que é permitida a transação de vontades coletivas das categorias e abrange todos os integrantes das categorias econômica e profissional? (TRT RO 00007.005/00.8 Relator Juiz Raul Zoratto Sanvicente DJRS 12/12/2003)
No mesmo sentido, decisão do E. TRT 2.ª Região: ?CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONVENCIONAL IMPROCEDÊNCIA. As normas coletivas resultam de negociações coletivas, constituindo, segundo definição de Mônica Sette Lopes, ?reflexo negociado do confronto direto das vontades dos sujeitos representados pelas partes negociadoras e de seus interesses antagônicos? (in ?Revista Trabalho & Doutrina?, n.º 13, Editora Saraiva, São Paulo, junho de 1997, p.22). Em respeito à autonomia da vontade das partes, especialmente à autonomia da vontade dos sindicatos, devem prevalecer as condições acordadas, salvo se houver violação de liberdade individual ou coletiva ou dos direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores, o que não ocorre com as cláusulas que estabelecem a contribuição confederativa e a assistencial? (Proc. 20196 2002 000 02 00 8 Ano 2002 SDC Acórdão n.º 2003001105 Relator Juiz Floriano Vaz da Silva DJSP 06 06 2003).
E ainda do E. TRT 2.ª Região: ?CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ASSISTENCIAL. Vinculação da categoria como um todo, independentemente de filiação sindical. A organização sindical adotada pela Constituição manteve a categoria como núcleo, atribuindo aos sindicatos a defesa de seus interesses e direitos, coletivos e individuais, inclusive na esfera administrativa e judicial (art. 8.º, III). Para sua sustentação financeira, a partir da estruturação confederativa, conferem-se poderes à assembléia geral para a fixação da contribuição de custeio, a cargo da categoria como um todo, quanto profissional (art. 8.º, IV). Categoria profissional, na definição do art.511, parágrafo 2.º da CLT é o conjunto de pessoas, que tem condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas. Se é assim, se categoria constitui a coletividade, filiada ou não a sindicato, capaz de justificar os efeitos erga omnes dos instrumentos normativos, tem a mesma dimensão para obrigá-la a contribuir para o custeio de sua organização de classe? ( TRT 2.ª Região Proc. 2001 0070502 8.ª Turma Relator Juiz José Carlos da Silva Arouca, DOE SP 23.04.2002).
Resta, entretanto, a urgente revisão das Súmulas do TST e do STF que insistem em impedir o livre desenvolvimento das negociações coletivas no que se refere aos recursos sindicais destinados à melhoria da vida dos trabalhadores e suas famílias.
Edésio Passos é advogado.
E.mail: edesiopassos@terra.com.br
