A crise do Judiciário

A crise do Judiciário é um fato. Ninguém contesta o abarrotamento dos tribunais. O processo civil, que deveria ser justo e célere, torna-se iníquo pela demora na conclusão das lides. O livre acesso à justiça deixa de ser explorado por uma grande parte daqueles que têm direitos a reclamar. Outrora apenas cega, a justiça é hoje cega e doente. Um câncer a destrói, matando-a de dentro para fora, utilizando daquilo que lhe deu origem para aniquilá-la: o processo.

Buscam-se remédios amargos, como o cerceamento de recursos. De todas as maneiras, tentam evitar que recursos sejam conhecidos e que tenham seu seguimento provido. Acreditamos que este remédio não trará de volta a saúde da justiça, apenas irá afastar mais aqueles que outrora vieram buscar a tutela de seus direitos, acreditando que o processo era o meio correto para se dar um fim justo à lide.

O remédio existe, e, como todas as soluções simples, cai no esquecimento. Buscamos curas milagrosas quando o remédio resta plantado em nosso quintal. No próprio texto do Código de Processo Civil, temos os deveres aos quais as partes devem seguir; temos quem punir no caso de sua desobediência; temos a tipificação do delito e a sua pena, aplicável de ofício.

Não busquemos rechaçar os recursos, tornar mais difícil a correção de um possível equívoco de um magistrado ou colegiado, mas busquemos afastar aqueles que desrespeitam a parte adversa, que ferem a dignidade da justiça, que se utilizam do processo para atingir objetivos inescusáveis, que tratam a justiça como um mero meio de protelar suas obrigações.

Os que assim procedem são aqueles que nada respeitam, que perderam a ética em alguma curva da sinuosa estrada da vida, que interpõem recursos infundados, protelatórios ou fraudam execuções, alteram a verdade dos fatos. São os que abarrotam o Judiciário com processos que não deviam ter passado da inicial, ou da contestação. São aqueles que incidem nos tipos previstos no artigo 17 e saem impunes, voltam a deduzir defesas contra o incontroverso, que buscam mudar aquilo que é, que se utilizam do processo para atingir objetivos ilegais, que impõem resistência cansativa ao andamento do processo, que procedem de modo temerário, que provocam incidentes infundados e interpõem recursos protelatórios. Forçam um processo que poderia ser célere a durar anos e anos, quando não ajuízam ações inúteis que, por força de lei, devem ao menos ser apreciadas pelo magistrado.

Chiovenda ponderava que impor sanções aos litigantes de má-fé poderia não ser útil, pois reprimindo com normas gerais haveria um cerceamento do litigante de boa-fé. Discordamos, e seguimos pensamento diverso por entender que, se assim fosse, o mal não estaria na teoria, mas na sua errônea aplicação.

Vemos nas sanções ao litigante de má-fé uma saída; contudo, se as sanções caírem em descuido haverá aí sim um cerceamento à justiça, pois o magistrado poderá enquadrar as partes nos tipos que dispensam a subjetividade com grande facilidade sempre que lhe convier, e no que diz respeito aos tipos subjetivos difícil seriam as provas em contrário. Assim, confiando que a grande maioria do Judiciário brasileiro é verdadeiramente bem preparada e de alma limpa, é que acreditamos que a correta utilização das sanções ao litigante de má-fé reduziriam de forma sensível, e, quiçá, em um curto período de tempo, o abarrotamento de processos no Judiciário.

Nosso direito processual, neste aspecto, é um dos mais evoluídos, mas só se tornará eficiente se o “policiamento” for feito de forma justa e enérgica, punindo o improbus litigator.

Temos criticas ao código sim, por exemplo, entendemos que o valor da indenização de ofício deveria ser majorado, mas no momento não buscamos criticar e sim alertar que o remédio é caseiro. Precisamos apenas começar com sua aplicação para que os resultados se façam presentes.

Advogados não devem temer a correta aplicação, pois devem sempre correr a trilha da ética. Como parquet, essas sanções não deveriam impor medo, pois são apenas sanções àqueles atos que ferem os princípios que esse visa proteger. Como parte, deve-se pensar bem antes de procurar usar do processo civil para fins outros que não a busca por justiça célere.

Se a Lei fosse cumprida com rigor, os abusos seriam contidos, quem sabe não seria banido do direito processual o litigante de má-fé, que temerário às sanções não mais faria uso do dolo processual, e o Judiciário e a justiça teriam o prestígio que lhes é devido. Isso com a simples erradicação do dolo processual, da má-fé, utilizando o que temos sem se falar em reforma do Judiciário e outros meios utópicos que mais cerceiam direitos que os garantem.

Maurício Thadeu de Mello e Silva é acadêmico de Direito em Brasília.

Grupos de WhatsApp da Tribuna
Receba Notícias no seu WhatsApp!
Receba as notícias do seu bairro e do seu time pelo WhatsApp.
Participe dos Grupos da Tribuna
Voltar ao topo