A criação do STF e sua composição

O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, instituído pelo Decreto n.º 848, de 1890, editado pelo Governo Provisório da República, e tem sede na Capital Federal e competência em todo o território nacional. A Carta Republicana de 1897 dispôs sobre o Supremo Tribunal Federal (tal como hoje é denominado), tendo a CF de 1934 alterado sua denominação para “Corte Suprema”. Porém, as demais Constituições (37, 46, 67) mantiveram o primeiro nome dado à mais alta Corte do País.

Sua estrutura orgânica compreende o Plenário, as Turmas (duas Turmas, cada uma com 5 Ministros) e o Presidente. Em sua composição plenária, ex vi do caput do artigo 101 da nova Carta Magna, o “Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada” (destacou-se).

Logo após a revolução de 1964, o quorum do Supremo foi modificado – aumentado – “por motivos evidentemente políticos”, foram nomeados cinco novos Ministros : Adalício Nogueira, Aliomar Baleeiro, Carlos Medeiros da Silva, Oswaldo Tigueiro e Prado Kelly.

Em janeiro de 1969, com base no Alto Institucional n.º 5, de 13.12.68, foram aposentados compulsoriamente os Ministros Evandro Lins e Silva, Hermes de Lima e Victor Nunes Leal – “O pai da Súmula” -, simplesmente porque havia sido nomeados pelos Presidentes Juscelino Kubitschek e João Goulart. Por Discordarem do ato presidencial, os ministros Gonçalves de Oliveira e Lafayette de Andrade requereram aposentadoria – aquele Presidente e este Vice eleitos em dezembro de 1968. Com a retirada desses cinco Ministros, voltou o STF ao seu quorum originário (11 Ministros), até hoje inalterado.

O parágrafo único do art. 101 da CF/88 cuida do critério de escolha dos Ministros: do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.”

Como se percebe do texto constitucional, a investidura no cargo de Ministro da Corte de Suprema não é privativa da magistratura; basta preencher os requisitos constitucionais. A Fórmula foi transplantada dos Estado Unidos da América, onde se tem mostrado eficaz, revelando uma vigilante atitude do Senado Americano.

“Aqui no Brasil”, comenta o professor cearense FÁVILA RIBEIRO, teve o Supremo fases de provação e as atravessou com galhardia cívica, credenciando-se ao respeito nacional, pondo-se ao lado de nobilitantes causas sociais”. Prossegue: “Mas é proveitoso assinar que o Senado Federal, no cumprimento da missão de controle que lhe ficou constitucionalmente atribuída, opôs-se às nomeações exaradas pelo Marechal Floriano Peixoto em favor do respeitável médico Barata Ribeiro e dos Generais Raimundo Ewerton Quadros e Inocêncio Galvão de Queirós, acolhendo parecer da lavra do então Senador João Barbalho, que desse modo posteriormente resumiu: “Ficou assim firmada a inteligência do presente artigo, o sentido de não ser necessário que o nomeado possua título acadêmico, mas cumpre seja jurisconsulto e tenha um alto grau de competência profissional nas matérias que constituem a jurisdição do Supremo Tribunal.”

Nunca existiu nas constituições republicanas, dispositivo que previsse como requisito para nomeação ao cargo de Ministro do STF o de “bacharel em direito”; exigiam, tão-somente, “notável saber” (CF-1891) e notável saber jurídico”.

Verifica-se, por outro prisma, que as nomeações não se vinculam a categorias funcionais, e nem advém de listas elaboradas pelo Supremo – ou por outro órgão público, ou entidade profissional ou associação civil.

Por isso, “pode-se avaliar o alcance dessas nomeações, e os compromissos históricos que firma o presidente da república perante a nação por cada escolha que pessoalmente realize, que se tornará irremediável depois de consumada em todas as suas etapas de formalizações.”

Nomeados, os Ministros passam a gozar de todas as garantias e impedimentos endereçados aos juízes togados, bem assim da prerrogativa, nos crimes de responsabilidade, serem processados e julgados pelo Senado Federal (art. 52, II, CF/88) e, nos comuns, pela própria Corte Suprema ( art. 12,I, “b”, CF/88).

Detalhe a se observar é o limite máximo de idade para nomeação ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal : “menos de 65 anos” (CF, art.101, caput). A norma garante a permanência do Ministro por, no mínimo, um qüinqüênio, já que aposentadoria compulsória dos magistrados se dá aos setenta anos de idade ( art 93, VI, CF/88). Tal permanência não atinge os magistrados de carreira, vez que estes podem se jubilar, facultativamente, com trinta anos de serviço, sem aguardar os setenta anos, pois já terá, por óbvio – nessas condições – , “cinco anos de exercício efetivo na magistratura” (art. 93, VI, in fine, CF/88).

O limite máximo de idade para a nomeação a Ministro do Supremo é novidade trazida pela nova Carta, evitando-se, assim, a permanência no cargo por curtos períodos, o que já se revelou prejudicial à própria uniformização da jurisprudência. Por outro lado, evitam-se as aposentadorias- prêmios e favoritismos. Em 1984, JOSÉ INÁCIO BOTELHO DE MESQUITA dava o seguinte enfoque às nomeações de Ministros “já de uma certa idade”:… Mas se observarem, por exemplo, as últimas nomeações do Supremo Tribunal Federal, o que se vê é que se tem cuidado de nomear ministros já de uma certa idade, para que, quando haja sucessão presidencial, o novo presidente encontre condições para colocar no STF pessoas de sua confiança.”

Quanto à idade mínima de 30 anos, cuida-se de critério tradicional no sistema constitucional brasileiro.

José Maurício Pinto de Almeida

é juiz do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná. Professor de Organização Judiciária na Escola da Magistratura do Paraná.

Grupos de WhatsApp da Tribuna
Receba Notícias no seu WhatsApp!
Receba as notícias do seu bairro e do seu time pelo WhatsApp.
Participe dos Grupos da Tribuna
Voltar ao topo