A Constituição vigente no País desde 1988 foi considerada o ápice de nosso ordenamento jurídico. O documento possui um artigo, de número 60, que permite que a mesma possa ser alterada por meio de Emendas. Ao longo dos últimos 19 anos, essas alterações chegam a 59, incluídas nessa conta as Emendas de Revisão.
Na doutrina, a possibilidade de alteração constitucional é chamada poder constituinte derivado. Porém, esse tal poder é limitado. De acordo com o parágrafo 4.º do art. 60, ?não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais?. Para quem não conhece profundamente a legislação, isso é o que chamamos de cláusula pétrea.
Ocorre que tais cláusulas, como o próprio nome diz, terminaram por ?petrificar? a nossa Constituição, elevando-a a uma categoria quase mística, da mesma forma que a Lei das Doze Tábuas ou os Dez Mandamentos, que se tornaram imutáveis ao se transformarem parte da história da civilização. Em um dado ordenamento, fica claro que a Constituição brasileira vigente deve ser mais dinâmica do que é atualmente.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem pacificado o entendimento de que essas cláusulas são mesmo inalteráveis. Por esse raciocínio, um projeto de emenda que se proponha a alterar uma norma constitucional dita pétrea não pode ser sequer votado pelo Congresso Nacional.
Dessa forma, o que será considerado, por exemplo, como ?direitos e garantias individuais?, ficará ao sabor do intérprete e do juiz. Nesse contexto, podem ser incluídos os direitos do art. 5.º, ou as normas trabalhistas do art. 7.º da Constituição. Mas, para que estes direitos se alterem, deve haver manifestação do poder constituinte originário, por meio de uma nova Assembléia Constituinte.
Roberto Campos, um intelectual que não era jurista, assim tendo a devida distância dos livros jurídicos, foi quem melhor percebeu a inserção dessa bizarra imutabilidade de normas. Dizia ele: ?A própria noção de ?cláusula pétrea? é uma pretensiosa construção dogmático-formal. Implica transformar os constituintes de 1988 em constituintes pentecostais. Sobre eles teria descido o Espírito Santo, sob a forma de línguas de fogo, habilitando-os a pinçar certas garantias e direitos como de eterna validade, irreversíveis por qualquer quorum e imutáveis em qualquer clima político?.
Não creio, por exemplo, que o sigilo da correspondência, cláusula pétrea prevista em nossa Constituição, precisa ser mantido indiscriminadamente até, pelo menos, o ano de 2100. Nos dias de hoje, esse tipo de proibição impede que as cartas enviadas pelos líderes de quadrilhas sejam lidas pelos carcereiros dentro das penitenciárias.
Ou que os celetistas terão eternamente direito ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), aviso prévio e hora-extra remunerada em exagero, independentemente das taxas de desemprego e da situação do mercado de trabalho. O que dizer, então, da norma que impede a prescrição do crime de racismo, fazendo da injúria a um cidadão negro um crime mais grave que matá-lo a tiros?
Os EUA têm uma Constituição que está em vigor há mais de 200 anos. Além da ausência de palavras inúteis, o texto norte-americano não possui partes imutáveis, o que permite uma adaptação da legislação com o decorrer do tempo, garantindo a manutenção natural do que é essencial à sociedade.
O STF se vê diante de um dilema. Ou revê seu entendimento e autoriza emendas, inclusive sobre cláusulas pétreas, ampliando o poder constituinte derivado, ou será inevitável a realização de uma nova Constituinte. Mais do que nunca, está se comprovando que os cacarecos da Constituição atual começam a se tornar insustentáveis com a passagem dos anos. Assim, corremos risco de termos apenas mais um livro inútil e empoeirado na estante, uma Carta Magna que morreu de velha.
Luiz Augusto Módolo de Paula é procurador do município de São Paulo.