A constituição de capital como garantia a pensão nas ações acidentárias

A formação de capital para garantir a eficácia do pensionamento de alimentos encontrava-se originalmente regulamentada no art. 602 do CPC e ratificada pela jurisprudência:

?A experiência comum previne ser temerário, em face da celeridade das variações e das incertezas econômicas no mundo de hoje, asseverar que uma empresa particular, por sólida e confortável que seja a sua situação atual, nela seguramente permanecerá, por longo prazo, com o mesmo status econômico em que presentemente possa ela se encontrar. A finalidade primordial da norma contida no caput e nos parágrafos 1.º e 3.º do artigo 602 do CPC é a de dar ao lesado a segurança de que não será frustrado quanto ao efetivo recebimento das prestações futuras. Por isso, a cautela recomenda a constituição de um capital ou a prestação de uma caução fidejussória, para garantia do recebimento das prestações de quem na causa foi exitoso. Recurso especial não conhecido?.

(STJ. REsp 627649/SC; Recurso Especial 2004/0014650-6. 4.ª Turma. Min. César Asfor Rocha. Data do Julgamento 27/4/2004. DJ 11/10/2004 p. 348)

Posteriormente, a Lei n.º 11.232/2005 revogou este dispositivo (art. 602, CPC) e introduziu a seguinte redação ao art. 475-Q, do CPC:

?Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão?.

Na prática pouco ou quase nada se alterou, vez que permanece vivo o propósito do legislador (mens legis) de proteger e garantir o credor dos alimentos em relação às parcelas vincendas, vez que as vencidas são executadas no procedimento comum, de forma única e acumulada ?até a data do ingresso na execução?, conforme prevê o art. 892 da CLT.

Doravante o julgador passa a ter maior poder de decidir como será fixada a caução em conformidade com as circunstâncias de cada caso particular. Nos termos dos parágrafos 1.º e 2.º do aludido art. 475-Q, do CPC, o juiz poderá substituir a constituição do capital por fiança bancária ou garantia real ou por meio de ofício à empresa para consignar em folha de pagamento de proventos do devedor. Poderá ainda determinar a constituição do capital por meio de títulos da dívida pública, imóveis ou aplicações financeiras.

Sobrevindo modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer redução ou aumento da prestação, consoante prevê o parágrafo 3.º do art. 475-Q, do CPC. É que, conforme observa Caio Mário da Silva Pereira, ?embora a sentença que fixa a pensão passe em julgado, está ela subordinada a uma cláusula rebus sis stantibus, podendo ser alterada para mais ou para menos, se sobrevier modificação nas condições econômicas?.(1)

Por óbvio que a possibilidade de pedir revisão da prestação refere-se ao gravame que onera o bem dado em garantia e não ao valor do pensionamento mensal. A propósito, Sebastião Geraldo de Oliveira adverte com acerto ?que não se trata da possibilidade de rever o valor da pensão, como ocorre nas ações revisionais de alimentos no campo do Direito de Família; o pensionamento aqui tem natureza jurídica reparatória e não alimentar no sentido estrito, razão pela qual a posterior mudança na situação econômica do devedor ou do credor não deve acarretar alteração do quantum mensal estabelecido?. É que todo o propósito do art. 475-Q, do CPC, está voltado para ?a garantia da continuidade do pagamento e não para alterar o valor fixado na condenação?, complementa o jurista mineiro(2).

Não se negue que o operador jurídico deve proceder a adequada interpretação sistêmica dos parágrafos 1.º a 5.º com o caput do art. 475-Q, do CPC, tendo como norte o quadro axiológico e normativo que tutela a vítima e prestigia a indenização devida ao trabalhador acidentado (art. 7.º, XXVIII, da CF) e sua efetiva reparação (arts. 944, 948 a 950 do Código Civil).

Oportuno registrar que não só a doutrina, mas também o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, através da edição de recente verbete uniformizador de jurisprudência que assim dispõe:

Súmula 313 do STJ: ?Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.?

 Notas:

(1)     PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9a. edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 320.

(2)    OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho. 2a. edição, SP: LTr, 2006, pág. 235.

José Affonso Dallegrave Neto é mestre e doutor em Direito pela UFPR; advogado membro do Instituto dos Advogados Brasileiros; diretor da Abrat e da Academia Nacional de Direito do Trabalho. neto@dallegrave.com.br.

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