A competência da Justiça do Trabalho para julgar Ações Acidentárias

1. Introdução

Dispunham as anteriores Constituições brasileiras que pertenciam à competência da justiça ordinária, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os litígios relativos a acidentes do trabalho (arts. 134, parágrafo 2.º, da de 1967 e 142, parágrafo, 2.º. da de 1969), salvo as exceções estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (acréscimo da EC 7/77).

A atual Carta Magna, de 1988, não excluiu a competência do judiciário trabalhista para o exame das causas acidentárias, como fazia a Constituição anterior, vale dizer: “O Constituinte de 1988; quando descreveu a competência trabalhista no art. 114 não repetiu a ressalva feita pelo art. 142, parágrafo 2.º (…). Sendo assim, é vedado ao intérprete criar distinção onde a lei não distinguiu”(1).

2. Posição do C. STJ

É verdade que a Súmula n.º 15 do STJ dispõe: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”. Mas não é menos certo que os acórdãos paradigmas originários da cristalização dessa jurisprudência, como explicita Roberto Pessoa, tinham por objetivo decidir se era competente a Justiça Federal ou a Justiça Estadual, não tendo a Justiça do Trabalho sido envolvida, porque as ações tinham em mira ações previdenciárias típicas, ou seja, aquelas propostas contra o Órgão Previdenciário e não ações de acidente do trabalho propostas contra o empregador`”(2).

Nesse sentido, aliás, orientou-se o C. STJ quando decidiu: “Competência Absoluta – Cumulação de lides. Reunindo a inicial duas lides, para cujo julgamento são absolutamente competentes distintos ramos do Judiciário, há que se declarar a impossibilidade da cumulação, não se podendo decidi-las em um mesmo processo. Reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para a lide trabalhista e da Justiça comum para o pleito de benefícios acidentários”(3).

3. Posição do E. STF

Igualmente o E. STF, em acórdão do Min. Nelson Jobim, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as ações de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho, assim: “Justiça do Trabalho – Competência para julgar ação de indenização por acidente do trabalho. Acórdão recorrido assenta em fundamento suficiente não impugnado no RE. Precedente do STF. Incidência da Súmula n.º. 283. Regimental não provido (Agravo regimental interposto pelo Banco do Brasil no RE n.º 269.309-0)”(4).

Recorde-se também ter referendado decisão do Exmo. Min. Sepúlveda Pertence “que, à vista de precedentes do STF no sentido da competência da Justiça Trabalhista para julgamento da questão versada na espécie – reparação por danos decorrentes de acidente de trabalho por culpa da empregadora -, deferira liminar para sustar o prosseguimento de ação ordinária em curso na justiça comum, determinando o imediato processamento do recurso extraordinário retido nos autos (CPC, art. 542, § 3.º), interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, afirmara a competência da justiça comum estadual para o julgamento do caso. Precedente citado: Pet 2.260-MG – (DJU de 1.º.03.2002)”(5).

4. Posição do E. TRT da 9.ª Região

Por isso tudo, em leitura atenta do art. 109, inciso I e parágrafo 3.º, combinados com o artigo 114, caput, todos da CF/88, é possível concluir que “a competência acidentária, agora, está dividida entre a Justiça Ordinária e a Justiça do Trabalho. É da Justiça do Trabalho quando o pleito de indenização material (artigo 7.º, inciso XXVIII/CF) ou por dano moral (artigo 5.º, inciso X), for dirigido ao empregador, que tenha, por dolo ou culpa, sido o responsável pelo evento-culpa subjetiva. É da Justiça Comum Estadual, quando os pedidos de indenização, auxílio-doença, auxílio-acidentário, aposentadoria por invalidez e outros benefícios legais forem dirigidos ao órgão previdenciário – culpa objetiva”(6).

Nesse sentido já decidiu Turma do TRT da 9.ª Região: “Acidente de trabalho – indenização de despesas de tratamento médico e de perda de capacidade laborativa. Competência da Justiça do Trabalho. É da Justiça do Trabalho a competência para julgar pedido de indenização de despesas médicas e de perda de capacidade laborativa quando decorrente de culpa ou dolo do empregador, com base no artigo 159 do Código Civil, pois decorre do vínculo empregatício, o qual não se confunde com o direito à indenização acidentária, como direito previdenciário, a ser postulado em Justiça competente (artigo 114/CF)”(7). Com o mesmo posicionamento, outro julgado: “A apreciação das demandas promovidas pelo empregado em face do empregador que visem obter deste esta indenização reparatória pelos danos materiais e morais provocados por acidente de trabalho, insere-se na competência material da Justiça do Trabalho, pois expressamente prevista no art. 114 da Constituição Federal”(8).

5. Perspectivas legais

A Reforma do Judiciário, em andamento no Congresso Nacional, ao que tudo indica, não reconhecerá a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações previdenciárias, acidentes de trabalho e doenças profissionais. Tal situação de incerteza deverá ser afastada quando transformado em lei o projeto número 4.910/00, já aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, alterando o art. 652 da CLT no sentido de “fixar a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações decorrentes de acidentes do trabalho de um modo geral”(9). Todavia, enquanto isso, devem ser consideradas as cristalizações da jurisprudência das Cortes Superiores. O C. TST, por sua OJ n.º 327 da SBDI I, diz: “Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho”(10). E o Excelso STF, através da Súmula n.º 736 entende: “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”(11).

6. Conclusão

Em síntese apertada, pois, pode-se concluir que:

a) Compete à Justiça Trabalhista o julgamento das ações indenizatórias por dano morai e material, decorrentes de acidente do trabalho, sendo partes o empregado e o empregador (este, por culpa subjetiva, responsável pelo evento), estando a causa de pedir calcada em relação de emprego, vigente ou extinta, ainda que envolva matéria relacionada ao direito civil ou previdenciário;

b) Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações indenizatórias relativas a benefícios devidos pelo órgão previdenciário (auxílios doença e acidentário, aposentadoria por invalidez, etc.), decorrentes de culpa objetiva.

NOTAS

(1) PESSOA, Roberto. Ação de indenização decorrente de acidente de trabalho: competência. Revista LTr. Vol. 65. N.º 11. São Paulo: LTr: nov/01. p. 1.317.

(2) Ob. cit. p. 315.

(3) Conflito de Competência 1250 UF:MG.

(4) Revista LTr n.º 65. n.º 11. São Paulo: LTr. p.319.

(5) Pet. 2.651-SP. Informativo STF n.º 274, de 24.06.02 a 1.º.07.02.

(6) Suplemento Trabalhista LTr. n. 179/99. p. 935/99.

(7) TRT-PR. 2.ª T. Ac. 19.411/01. RO 12.633/00. DJPR 27.07.01.

(8) TRT-PR. 2.ª T. Ac. 10.836/01. RO 10.900/99. DJPR 04.05.01.

(9) Revista LTr. vol. 65. n. 11. São Paulo: LTr, nov/01. p. 1.318.

(10) DJ 09.12.03.

(11) DJ 09.12.03.

Luiz Eduardo Gunther

e Cristina Maria Navarro Zornig, juiz e assessora no TRT da 9.ª Região.

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