Com a edição da Emenda Constitucional n.º 45, de 31 de dezembro de 2004, houve a ampliação da competência da Justiça do Trabalho.
Doravante sua competência não mais se limita a conciliar e julgar os dissídios entre empregados e empregadores, mas sim processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.
Dessa forma, havendo relação de trabalho, com ou sem subordinação, as causas decorrentes devem ser aforadas naquele órgão do judiciário. Com tal ampliação, teremos pretensões entre: a) pessoais naturais; b) entre pessoas naturais e pessoas jurídicas e vice-versa; c) entre pessoas jurídicas.
Assim, um conflito oriundo de contrato de prestação de serviços advocatícios, por exemplo, que deveria ser solucionado no âmbito da Justiça Comum, passa, doravante, a ser de competência da Justiça do Trabalho.
Igualmente a Emenda n.º 45 definiu também a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral e patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, com ou sem subordinação.
FEITOS PENDENTES. A Emenda Constitucional n.º 45, de 31.12.2004, no que tange à competência da Justiça do Trabalho, é de aplicação imediata. Como se trata de competência em razão da matéria, entendemos que todos os feitos que envolvam relação de trabalho sem subordinação, devem ser remetidos à Justiça do Trabalho no estado em que se encontram.
A matéria é tratada pelo artigo 87 do CPC: "determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Ainda, o art. 111 do Código de Processo Civil, primeira parte: "a competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes, …"
CLT OU CPC.? Pensamos que até que surjam normas regulamentadoras, o quadro procedimental é o seguinte:
1.- causas oriundas da relação de trabalho com subordinação, continuam sujeitas, regra geral, à Consolidação das Leis do Trabalho.
2.- Demandas nascidas da relação de trabalho sem subordinação. obedecem, também como regra geral, os Códigos Civil e de Processo Civil.
RECURSOS E DEPÓSITO RECURSAL. Coerentemente com o nosso pensamento, cremos que os recursos oriundos do litígio entre empregados e empregadores – portanto, relação de trabalho com subordinação – continuam regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Todavia, os recursos decorrentes da relação de trabalho sem subordinação, submetem-se ao Código de Processo Civil.
A obrigatoriedade do depósito recursal incidirá, em nosso modo de ver, tão somente nos litígios decorrentes da relação de trabalho com subordinação.
As causas decorrentes da relação de trabalho sem subordinação não são alcançadas pela disposição celetista que exige o recolhimento por parte do empregador.
A possibilidade de utilização indiscriminada de recursos nas relações de trabalho sem subordinação contaminará a rapidez na solução dos litígios.
PROCEDIMENTO HÍBRIDO? Tentando preservar a celeridade, convém questionar até onde seria possível utilizar-se do procedimento trabalhista para as causas decorrentes da relação de trabalho sem subordinação.
A matéria merece debate, a fim de que os juízes de primeiro grau, principalmente, adotem procedimento único.
Assim, por exemplo: o réu será citado para apresentar sua resposta no prazo legal ou fará isso em audiência? É possível a aplicação da CLT. ainda que parcialmente?
O PEDIDO SUCESSIVO. Outrora, quem não recebesse guarida de pretensão alusiva a relação de emprego na Justiça do Trabalho, buscava, na Justiça Comum, o que entendesse devido em razão da relação de trabalho.
Imaginamos que com a ampliação da competência, teremos a utilização freqüentemente do pedido sucessivo, ou seja, não reconhecida a relação de trabalho subordinado, buscar-se-á os consectários decorrentes daquela relação, sem subordinação.
Voltaremos oportunamente sobre o tema supra.
Hermindo Duarte Filho é advogado, professor de Direito. E-mail: duarte.filho@terra.com.br