Situação comum no dia-a-dia das pessoas e que, invariavelmente, provoca conflitos, diz respeito à cobertura dos riscos contratados junto a uma seguradora.
O cotidiano é cheio de revezes, que faz com que os mais precavidos e, também, mais afortunados, busquem junto às companhias de seguros, colocarem-se à salvo de imprevistos que a todos pode abater.
Nessa linha de raciocínio, é comum as pessoas contratarem a cobertura de seus bens patrimoniais contra os mais variados riscos, tais como, assalto, incêndio, inundação, colisão, entre outros.
Mas, há ainda, outro bem mais valioso, que as empresas seguradoras também não se cansam de lembrar em seus reclames comerciais, destacando-o como o mais importante e, de fato o é, qual seja, a vida humana.
Nessa perspectiva, ganha relevo a modalidade do seguro de vida, cujo risco coberto não se limita à eventual de morte do segurado, como também, à possibilidade de se tornar inválido, exigindo sua aposentadoria precoce.
Justamente nesse ponto, é que surgem as maiores dificuldades e, por conseqüência, as maiores possibilidades de conflitos judiciais.
Trata-se da questão sempre polêmica, das doenças pré-existentes.
Com efeito, foge ao entendimento do que se considera razoável, a possibilidade do indivíduo, agindo de má-fé, omitir deliberadamente seu conhecimento sobre uma moléstia da qual é portador, no intuito de locupletar-se indevidamente sobre a companhia de seguros.
Entretanto, é muito menos razoável ainda, querer que o sujeito tenha conhecimento clínico de seu organismo, ao ponto de poder afirmar, categoricamente, sobre a inexistência de qualquer enfermidade.
De um modo geral, as companhias de seguro, por ocasião da contratação, submetem o interessado a um questionário prévio, para definir o perfil do segurado e os riscos abrangidos.
Posteriormente, em havendo a superveniência de uma moléstia que provoque eventual invalidez, não hesitam em negar a cobertura do seguro, sob o chavão de se tratar de ?doença pré-existente.?
Neste aspecto, o entendimento dos Tribunais, em especial o Superior Tribunal de Justiça, parte do pressuposto de que, a relação securitária é uma relação de consumo e, como tal, tem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo, previamente, a sua hipossuficiência diante da companhia seguradora.
Isto quer significar, em linhas gerais, que não cabe ao consumidor, ora segurado, saber ou não do seu real estado de saúde, mas sim, à seguradora incumbe exigir os exames médicos previamente à contratação, sob pena de, não o fazendo, não poder alegar posteriormente que houve omissão de informações pelo segurado, para eximir-se do pagamento da indenização devida.
Por conta disto, é firme a jurisprudência dos Tribunais, no sentido de ser mantida a responsabilidade da seguradora, pelo pagamento devido e contratado na apólice.
Marcione Pereira dos Santos é advogado, professor universitário em Maringá e Cascavel, com mestrado em Direito Civil pela UEM.