A ação de impugnação do mandato eletivo foi criada pela Constituição de 1988 prescrevendo, no artigo 14, § 10, que “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”.
A omissão em relação à titularidade do direito subjetivo de ação nesta modalidade de tutela, ensejou uma dissensão quanto à possibilidade da participação do eleitor nesse processo.
I. AS CORRENTES DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS
O eminente eleitoralista Joel José Cândido(1) apregoa a ilegitimidade ativa do eleitor sob o argumento de que “essa amplitude não condiz com a dinâmica célere e específica do Direito Eleitoral; enfraquece os partidos políticos; dificulta a manutenção do segredo de justiça do processado, exigido pela Lei Maior, e propicia o ajuizamento de ações temerárias, políticas, e sem fundamento mais consistente, também não tolerado”.
Os ilustres eleitoralistas Antônio Tito Costa(2) e Adriano Soares da Costa(3), ao contrário, acastelam o eleitor na figura ativa desta modalidade formal, ad argumentandum tantum, que a Constituição da República, ao contemplá-la, não enumerou os legitimados, não cabendo, portanto, uma exegese restritiva infraconstitucional.
Não há também um posicionamento uníssono no Tribunal Superior Eleitoral que já decidiu que “não tem legitimidade ad causam os apenas eleitores(4)”, mas que, reproduzindo um acórdão(5), inseriu no artigo 37 da Resolução n.o 20.993, de 26 de fevereiro de 2002 que “qualquer cidadão/ã no gozo de seus direitos políticos poderá, mediante petição fundamentada, dar notícia de inelegibilidade sobre a qual, após audiência do/a candidato/a, se manifestará o Ministério Público Eleitoral no prazo de dois dias”.
II. A CONSOLIDAÇÃO DO ELEITORES NO PÓLO ATIVO
O espírito cidadão que inspira a atual Constituição incentiva a maciça participação popular no controle da Administração Pública, indicando que o constituinte buscou a especialização de uma “ação popular” no âmbito da Justiça Eleitoral, acolhendo, inclusive, os mesmos legitimados da Lei n.o 4.717/65(6), ou seja, qualquer cidadão que comprove o exercício pleno dos direitos políticos através da apresentação do título de eleitor.
Por conseguinte, o legislador constituinte enumerou expressamente as ações pelas quais a determinação dos legitimados é de alta relevância que são o Mandado de Segurança, o Habeas Corpus e as Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade e de Constitucionalidade.
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, tal quais a Ação Popular, o Habeas Data e o Mandado de Injunção, não sofreu quaisquer restrições na sua capacidade ativa e, consoante ao magistério de Pedro Henrique Távora Niess(7), “se não há nenhuma limitação específica de ordem constitucional ou legal, deve prevalecer a possibilidade genérica que emerge da lei processual civil”.
A consagrada teoria do eminente constitucionalista José Afonso da Silva(8) classifica as normas de acordo com a eficácia plena, quando forem auto-aplicáveis; de eficácia contida, quando possuírem a aplicação imediata, mas podendo ser restringidas por lei infraconstitucional e, por fim, as normas de eficácia limitada que dependem de outras normas para serem aplicadas.
O dispositivo do artigo 14, § 10 do Mandamento Maior, conseqüentemente, constitui-se numa norma de eficácia plena, uma vez que não contém quaisquer dispositivos que evidenciem uma restrição na sua aplicabilidade, bem como não depende de qualquer regulamentação.
Assim, a inadmissibilidade do eleitor na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo converteria, inexoravelmente, o dispositivo constitucional retrocitado numa norma de eficácia contida, corrompendo, desta forma, a índole do legislador constituinte de promover o controle popular dos poderes eletivos.
III. O ALCANCE AOS ELEITORES COM DEZESSEIS ANOS
Uma questão interessante é a extensão da capacidade ativa aos eleitores com dezesseis anos de idade, legitimando-os ao exercício do direito subjetivo de ação na seara eleitoral, independente de assistência ou representação.
Uma legião de jovens eleitores é municiada com um poder de sufrágio capaz de eleger inúmeros parlamentares de forma consciente, conforme foi observado numa pesquisa de campo realizada no Paraná(9) após a constatação de que se inscreveram no Estado 235 mil novos eleitores com menos de 18 anos, certificando que “a maioria dos entrevistados tem opiniões próprias sobre os candidatos e afirma que nem sempre concorda com as escolhas do pai ou da mãe”, além de que “fazendo cursinhos ou estudando em outras séries, estes adolescentes estão lendo jornais e revistas para optar por candidatos que acreditem ter a melhor proposta para o País e para o Estado”.
Nos comentários de Nelson e Rosa Nery(10), “o eleitor é parte legítima para propor ação popular, estando capacitado para o exercício desse poder que decorre de sua condição política de eleitor. Poderá agir em juízo, praticando atos processuais, sem a assistência dos pais ou representantes legais, pois o exercício pleno dos direitos políticos não podem ser feito por representação nem se coaduna com a submissão do pátrio poder”.
Celso Bastos e Ives Gandra (11) buscam afastar esta legitimidade quando esclarecem que a “capacidade eleitoral não se confunde com a capacidade civil. A capacidade para ser eleitor nasce aos dezesseis anos (CF 14, § 1.º, II, “c”), mas só aos trinta e cinco anos de idade é que ocorre a capacidade plena”.
Contudo, a plenitude da capacidade eleitoral no ius sufragii é distinta do ius honorum, primeiramente, porque não é exigida a representação do adolescente no alistamento eleitoral e, depois, porque capacitaria qualquer cidadão ao direito subjetivo de ação somente aos trinta e cinco anos de idade, conflitando com os fins da Ação de Impugnação do Mandato Eletivo, haja vista que a maioria dos eleitores se encontra nesta faixa etária.
A Lei das Eleições, nos artigos 63, § 1.º e 65, não reconhece o amadurecimento dos menores de dezoito anos para integrar as mesas receptoras e para atuação como fiscais ou delegados de partido em virtude da inimputabilidade penal em relação aos crimes eleitorais que possam ser cometidos ao longo dos trabalhos eleitorais.
Na seara das Ações de Impugnação de Mandato Eletivo a responsabilidade penal manifesta-se através da possibilidade de cometimento do crime de argüição de inelegibilidade de forma temerária ou de manifesta má-fé, tipificada pelo artigo 25 da Lei Complementar n.o 64/90, e que, a princípio, justificaria a exclusão dos púberes do pólo ativo.
Entretanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente, na guarida do artigo 103, “considera como ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”, equiparando, portanto, o retrocitado crime eleitoral ao ato infracional e possibilitando a aplicação de medidas sócio-educativas da advertência, da obrigação de reparar o dano e da prestação de serviços à comunidade.
Por derradeiro, a presença do eleitor no pólo ativo da Ação de Impugnação do Mandato Eletivo, embora de extrema raridade, encontra-se na vanguarda de um amplo e participativo instrumento de controle dos Poderes do Estado que tem a função precípua de resguardar a perseverança da democracia, da cidadania e da soberania.
NOTAS
(1) Direito Constitucional Positivo. 15.ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 237.
(2) Recursos em matéria eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p.177.
(3) Teoria da inelegibilidade e o direito processual eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p.328.
(4) BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial n.º 11.835/PR. Relator: Ministro Torquato Lorena Jardim. 29 jun. 1994. Diário da Justiça da União, Brasília, p.18.429.
(5) BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial n.º 9.688/PR. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. 21 set. 1992. Diário da Justiça da União, Brasília, p.15.639.
(6) Lei 4.717, de 29 de junho de 1965. Regula a Ação Popular. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 30 jun. 1965.
(7) Direitos políticos, condições de elegibilidade e inelegibilidades. Saraiva, 1994, p.179.
(8) Aplicabilidade das normas constitucionais. 4.a ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
(9) LEMOS, Jeanine Maria. Cresce o número de jovens que votam pela primeira vez. Gazeta do Povo. Curitiba 13 mai. 2002.
(10) NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.370.
(11) Comentários à Constituição Federal, São Paulo: Saraiva, 1998, 581.
Rogério Carlos Born
é técnico judiciário no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba e escritor (www.rcborn.cjb.net).