A banalização da violência e o espetáculo do crime

Quem se debruça sobre o livro ?Problemas Atuais da Criminologia?, de Nelson Pizzotti Mendes, editado pela Resenha Universitária em 1976, tem a sensação de estar lendo o mais atual e recente livro sobre violência urbana já escrito no Brasil, tamanha a (infeliz) coincidência de dados e ocorrências com que aquele brilhante professor de Direito Penal ilustrava seu texto. Absolutamente nada mudou no Brasil de (pelo menos) 1976 para cá no que diz respeito à violência e à criminalidade, salvo um aumento em progressão geométrica do problema, inobstante a reforma penal de 1984 e os remendos legislativos sobre a matéria desde então.

A certa altura de seu estudo, o professor Pizzotti Mendes destaca que ?A própria polícia aconselha a que não se deva resistir ao assaltante. Eles podem reagir violentamente: nos últimos anos os criminosos trocaram as suas habilidades e paciência pela força de um revólver. É comum um assaltante matar sua vítima para roubar: diariamente no Instituto Médico Legal (onde são realizados os exames periciais relativos à violência contra a pessoa), chegam em média três cadáveres de vítimas de homicídio (nos fins de semana este número sobe para seis ou sete). Os crimes tornaram-se rotina da cidade grande, e os seus habitantes acostumaram-se com a idéia de que eles são inevitáveis como a poluição, o trânsito caótico e a falta de água.?(1)

Seria imaginável que em 2007, trinta e um anos depois da lição citada, pudéssemos nós sentir saudades do tempo em que ?apenas? três cadáveres por dia chegavam ao IML, ou, então, que os ladrões usassem revólveres e não metralhadoras, bazucas, granadas, contra suas vítimas? A questão, convenhamos, é simplesmente absurda e nem se cogite ou argumente que o desenvolvimento urbano dos últimos trinta anos sugeriria a crescente violência com a qual estamos vivendo.

Vamos além e ainda rememorando passado agora menos distante. O jornal argentino Clarín, em sua edição de 25 de junho de 2003, apresentou matéria em que apontava o Brasil como o 4.º país mais violento do mundo, atrás apenas de Colômbia, África do Sul e Jamaica. Referia o periodista que, segundo o nosso Ministério da Justiça, só no ano de 1998 foram registrados 41.800 assassinatos, dos quais 61,2% envolvendo o uso de arma de fogo, vitimando jovens do sexo masculino com idade variável de 18 a 23 anos.(2)

E quais são os números de hoje? Pouco importa. Sabe-se que é incomensuravelmente maior do que os dos anos de 2005 ou 2006. Reflexo de tais friíssimas estatísticas encontramos uma situação ainda mais apavorante e paradoxal para uma sociedade que se diz civilizada: a banalização da violência e a dramatização do crime, onde somos espectadores apáticos e distantes do palco feroz de um segmento marginal cada dia crescente em todas as cidades do Brasil. Prova disso é que a cada um de nós é constantemente mais difícil citar e recordar qual o crime gravíssimo foi praticado ontem, na última semana ou no mês passado. O que nos agride é aquele crime bárbaro do qual tomamos conhecimento há apenas alguns minutos.

A banalização da violência e a dramatização do crime têm contribuído de maneira decisiva para que o poder de reação seja cada vez menor, tanto por parte dos cidadãos de bem como pelo ineficiente Estado, que só faz ouvir os discursos fáceis a propósito da política de segurança pública.

2. A banalização da violência

Uma família inteira foi queimada dentro de seu próprio carro para evitar que os criminosos fossem reconhecidos; traficantes armados promovem uma festa ?para a comunidade? em favela de São Paulo, com farta distribuição de drogas, inclusive para crianças, tudo isso devidamente registrado por empresa de mídia exclusivamente contratada para este fim; um jornalista de grande empresa de comunicação é descoberto, torturado, morto queimado em um ?microondas? de pneus e tem o corpo dilacerado; um menino no Rio de Janeiro é arrastado por sete quilômetros preso ao cinto de segurança do carro da mãe, tomado em assalto por bando que contava com a participação de um menor; centenas de pessoas jazem em silêncio, atingidas por balas perdidas; outras tantas padecem em cadeiras de rodas pelo mesmo motivo; nos Estados Unidos, franco-atiradores matam estudantes e freqüentadores de shoppings; em Paris, gangues de imigrantes ilegais confrontam com a polícia; no Iraque, centenas de pessoas morrem por dia em explosões de carros bomba ou de ?mártires explosivos?.

Pergunto: por quantos minutos cada um desses fatos realmente afetam a vida das pessoas? Qual a importância que cada um de nós efetivamente dá frente à morte de estudantes em escolas ou iraquianos em filas de trabalho? Pior: passados alguns minutos de indignação verdadeira, quantas pessoas deixam de lado seu jantar ou seus afazeres para refletir sobre o ato de violência brutal que acabou de assistir na televisão? Sem medo de qualquer equívoco, posso afirmar que o percentual é absolutamente irrisório.

Essa distância que as pessoas, mesmo inconscientemente, mantêm sobre os atos de violência brutal provocadas pela prática de crimes se reconhece como a banalização da violência. Absolutamente nada nos sensibiliza de modo convincente, provocando um distanciamento que constrói uma barreira, que evita uma reação exigível de cada cidadão individualmente ou grupo social coletivamente. Apenas aqueles que são atingidos pessoal e dolorosamente pelos atos de violência é que se reúnem em ONG?s apelando pela paz. Gritos que são ouvidos por pouco tempo e olimpicamente desprezados pelos administradores públicos, responsáveis pela política e efetivação da segurança pública.

Chegamos, agora, a tal ponto de desvaloração do Homem que se mata sem razão alguma, apenas pelo simples prazer de matar. Um traficante chefiou a execução de um ex-namorado de sua amante pelo telefone celular, apenas pelo prazer de ouvir o sujeito morrer. O Estado responde com regimes disciplinares diferenciados em penitenciárias que apelidam ?de segurança máxima?. Mas, suprema ousadia: o bandido manda comunicar ao País que não poderá ser tocado por qualquer agente penitenciário, porque é um sujeito muito ?importante? e qualquer falha ?na sua?(!?) segurança redundará em retaliações imediatas! E como isso acontece: com noites de terror, como as vividas em São Paulo em 2006, com o assassinato de policiais em delegacias e postos públicos. E tudo isso passou. Hoje, choram apenas as famílias dos policiais executados.

Os políticos responsáveis diretos pela segurança pública afirmaram que já sabiam com antecedência de todos os atos de violência, mas que foram ?surpreendidos? com a ação organizada dos marginais. Estranho: mesmo sabendo de tudo antes dos fatos acontecerem, os políticos são ?surpreendidos?!… É uma lógica que efetivamente o cidadão comum não consegue entender… Ao eleger tais respostas como suficientes, os agentes públicos responsáveis banalizam os atos que deveriam prevenir e reprimir, evitando, assim, reação eficiente do Estado. Mas a letargia causada pela banalização da violência também atrasa a reação do Poder Público, que prefere apostar todas as suas políticas na idéia de que ?amanhã ninguém se lembrará de coisa alguma?.

3. O Estado ineficiente

A banalização da violência está diretamente ligada à ineficiência do Estado em prover o cidadão de segurança pública, como lhe é dever institucional, de acordo com o artigo 144, da Constituição Federal.

Com precisão adequada ao tema, MARCELO H. FAINBERG adverte: ?Las inquietudes em torno de la inseguridad pública, especialmente a la delinqüência violenta, han llevado a la sociedad a tornarse más exigente al advertir que el gobierno es incapaz de garantizar la seguridad ciudadana. La percepción del ciudadano común se inquieta ante el crecimiento de la criminalidad, pero se preocupa mucho más cuando advierte que existe impunidad, y que algunos elementos encargados de la cuestión de la seguridad se encuentran mezclados com los delincuentes, no solo los protegen, sino llegan a formar parte de verdaderas banas delictivas.?(3)

A perplexidade social diante do fenômeno da violência alcança dois pontos distintos: o primeiro momento é aquele da revolta diante da inércia e ineficiência do Estado em prover a segurança pública com manifestações de pressão destinadas a exigir uma postura positiva de soluções imediatas (o que é sempre perigoso); o segundo, de crítica ao se deparar com a possibilidade de que a inércia do Poder Público não é apenas ineficiência, mas omissão consciente no interesse inconfessável de manter a violência latente para encobrir a ineficiência em outras áreas.

O fato é que, ao redor do mundo, muito pouco se faz em relação ao crescente comportamento violento dos cidadãos. Tome-se por exemplo o programa tolerância zero, do prefeito Rudolf Giuliani, que foi um retumbante sucesso em Nova Iorque, mas é um retumbante fracasso em Los Angeles. Seria possível a adoção de tal programa em algumas cidades do Brasil? Evidentemente que sim, desde que houvesse uma reação social efetiva e comum entre a comunidade e a Administração Pública, tomando-se por ponto de partida o fato de que a violência deve ser tratada como fenômeno agressivo ao corpo social, qualquer que seja o ato analisado, deixando de tratá-la como acontecimentos banais.

Veja-se que a banalização da violência e o crescente comportamento bélico dos cidadãos nas cidades de todo o mundo traduz-se em reações políticas que, embora margeiem o romancismo penal e criminológico, deve ainda render frutos relevantes no combate à violência. Em 17 de julho de 1988, em Roma, foi criado o Tribunal Penal Internacional(4), com a responsabilidade de julgar os crimes de maior gravidade e alcance internacional, de forma complementar às jurisdições penais internacionais, conforme prevê seu artigo 1.º.

O Tribunal Penal Internacional tem como característica a complementariedade em relação às normas internas dos países signatários, sendo que as condutas típicas dos fatos sob sua jurisdição estão previstos nos artigos 5.º a 8.º do Estatuto.

A origem dessa nova ordem mundial de combate à violência e à criminalidade foi exposta no preâmbulo do Estatuto, valendo transcrever, pela sua magnitude, os seguintes trechos que retratam com fidelidade as idéias de unidade, compartilhamento, respeito à soberania e, principalmente, a não aceitação da impunidade dos crimes violentos: ?Conscientes de que todos os povos estão unidos por laços comuns e de que suas culturas foram construídas sobre uma herança que partilham, e preocupados com o fato deste delicado mosaico poder vir a quebrar-se a qualquer instante; Tendo presente que, no decurso deste século, milhões de crianças, homens e mulheres têm sido vítimas de atrocidades inimagináveis que chocam profundamente a consciência da humanidade; Reconhecendo-se que crimes de uma tal gravidade constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da humanidade; (…) Decididos a por fim à impunidade dos autores desses crimes e contribuir assim para a prevenção de tais crimes; Relembrando que é dever de cada Estado exercer a respectiva jurisdição penal sobre os responsáveis por crimes internacionais (…) Convieram o seguinte (…)? O Brasil é signatário da criação do TPI.

O impasse que se apresenta, então, é o seguinte: afinal, o Estado, no Brasil, deve ser considerado como vítima ou partícipe por omissão da criminalidade violenta? Nem uma coisa nem outra. O Estado tem sua responsabilidade de combater a violência e a criminalidade, assim como tem o dever de oferecer aos cidadãos um ambiente de harmonia e paz social, garantindo-lhes a segurança pública elementar. Para isso, basta que os Estados sejam eficazes. A eficiência dos atos da Administração Pública, refletida em resultados palpáveis e não espetaculares, é a resposta que se pode obter (e exigir) de administrações responsáveis e éticas. É na eficiência do Estado que poderemos focar o combate à nova criminalidade, pouco importando em que pólo da ação ou omissão ele pode se acomodar. Vale, ainda uma vez, a referência absolutamente precisa de MARCELO H. FAIMBERG: ?La conformación de um Estado moderno, republicano y democrático nos refiere, sin lugar a dudas, que el Estado quien debe asumir el compromiso de velar por la seguridad pública, pues a el le incumbe, a través del principio de legalidad, la obrigación no solo de regular la vida em sociedad, sino también la de promover el bienestar general. Es al Estado, a través de sus órganos de gobierno, a quien le corresponde asegurar aceptables niveles de seguridad pública para todos sus ciudadanos, y para ello debe contar com uma administración de justicia equitativa y eficiente.?(5)

O professor EMERSON GABARDO discorrendo sobre o princípio da eficiência do Estado, destaca que ?(…) à medida que a legitimidade (do estado) é um ideal, seria possível mover um raciocínio no sentido de que essa idealidade consiste justamente na harmonização entre ética e eficiência. (…) a eficiência não poderia ser descartada do ?processo de legitimação?, ainda que na prática, sempre possa ser contestada (ou adaptada) axiologicamente, de forma particular, na modernidade, pelos valores do constitucionalismo social.?(6)

Portanto, em matéria de criminalidade e violência, ao tempo em que devemos degredar sua banalização, impõe-se exigir do Estado que aja com eficiência.

4. A nova criminalidade ? a dramatização da violência

Em trabalho que tivemos a oportunidade de redigir, em homenagem ao professor ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO(7), tratamos da dramatização da violência como forma do Estado se apresentar sempre como vítima de sua própria omissão. Naquela ocasião sustentamos:

É inegável que o Estado, como ente globalizado, se mostra autor e vítima de uma nova (des)ordem relativamente à violência. Entre tantos obstáculos a serem superados, encontra-se aquele denominado criminalidade transnacional, que se reflete em novos comportamentos a desafiar a segurança e a paz mundiais. Trata-se de grupos organizados com a finalidade de cometer delitos dos mais variados matizes, como o tráfico internacional de drogas, armas e principalmente seres humanos; de crimes econômicos, como fraudes bancárias, e, muito particularmente entre nós, a lavagem de dinheiro; a corrupção internacional, punida em todos os países civilizados do mundo; enfim, crimes que encontram no Estado um misto de autor (ou partícipe conivente por ações ou omissões) e vítima.

Já se detectou nesta nova ordem jurídica internacional de combate à violência um verdadeiro conluio entre o crime organizado e o Estado, onde estão presentes, concomitantemente, interesses legalmente conflitantes e interesses escusos compartilhados.(8) Essa promiscuidade entre o lícito e o ilícito no âmbito de Estados soberanos deve deixar de ser considerada apenas como problemas internos de Administração Pública para alcançar a repressão e punição internacionais, na medida em que não mais se admite administrações totalitárias que se fechem para seus próprios interesses, esquecendo a estrutura global que os cerca. Esta característica da globalização atinge em cheio os interesses jurídicos do Direito Penal e da Administração Pública, na medida em que o primeiro se encarrega, através de novas instâncias de controle, de fazer julgar os desvios do novo tipo de criminalidade global, enquanto que a segunda se apresenta a garantia de fiscalização interna e externa das atividades desenvolvidas no âmbito diário da administração.

Nada disso teria qualquer sentido se não vivêssemos, também, uma histeria oficial coletiva a respeito da dramatização da violência. Através dela, os administradores públicos buscam criar situações de perigo imediato à população para, a partir daí, gerar leis que se prestem a dar satisfação à comunidade de seu trabalho. É como uma nova versão tragicômica da famosa frase de Maria Antonieta que, às portas do Palácio de Versailles, vendo o povo clamar por um pedaço de pão, sugeriu que comessem brioches.

Aqui encontramos o Estado espetáculo, que tem o prazer de se auto-vitimizar, surgindo diante da comunidade como o grande perdedor em relação a comportamentos criminosos que a sua ineficiência administrativa não consegue contornar. E para dirigir esse espetáculo, entra no picadeiro da vida diária o administrador artista, o showman, a ditar as regras e a ordem que devem ser seguidas. E para isso lança mão, sempre e sempre, do Direito Penal. Vamos reprimir, afirmam uns; vamos derrotar, dizem outros; vamos comprar, canta o coro dos artistas, como no episódio do desarmamento da população carente de segurança do Brasil (como se os bandidos fossem vender suas armas para, num ato de penitência, reconhecer seus erros e nunca mais pecar). Este é o Estado conivente com o crime, travestido de senhor de todos os bens, a determinar como os cidadãos devem se comportar.

Essa hipocrisia estatal, refletida nos atos da Administração Pública, no que concerne à política de segurança pública e repressão aos delitos globalizados, tem sido alvo de duras críticas, das quais destaco aquela surgida do grupo conhecido como Law and order movement (ou movimento da lei e da ordem), que trata da seguinte forma a esse comportamento oficial: ?a dramatização da violência que visa incutir na percepção dos cidadãos a transformação do significado de violência como sinônimo de criminalidade; para lograr essa vinculação, os meios de comunicação em massa conseguem gerar um clima de violência tamanho que este passa a ser preocupação dominante.? No mundo todo surgem exemplos da dramatização: a violência urbana na cidade do Rio de Janeiro, o terrorismo na América e Europa, a tortura dos americanos em Bagdá, tudo justificando medidas extremas de controle estatal. No Brasil se acata esta doutrina de dramatização, muito especialmente com a atuação do aparato do jornalismo sensacionalista, criando, assim, uma legislação modista, através da qual é gerada uma eficácia ilusória do sistema penal, como se fosse ele a estrutura de plantão a espantar todos os males sociais.

Este suma: o quadro de pessimismo que vivemos em face do crescimento da criminalidade violenta apenas poderá ser esmaecido com ações conjuntas da sociedade agindo como grupo de pressão a exigir posicionamento firme e adequado do Poder Público quanto a políticas de segurança pública, e do Estado, abandonando o discurso de dramatização da violência, no qual se apresenta como vítima e assumindo seu papel de agente eficaz no combate à violência.

Notas:

(1) Ob. cit. p. 119.

(2) Dados citados por MARCELO H. FAINBERG, em La inseguridad ciudadana. Violência y criminalidad, Ed. Ad-Hoc, Buenos Aires, 1.ª. Edição, 2003, p. 72.

(3) Ob. Cit. p. 27.

(4) O Brasil aprovou o Estatuto em 6/06/2002, através do Decreto Legislativo 112, promulgado pelo Decreto 4.388, de 25/09/2002.

(5) Ob. cit. p. 37.

(6) GABARDO, Emerson Eficiência e legitimidade do Estado, Ed. Manole, São Paulo, 2003, ps. 55/56.

(7) ?Os crimes contra a administração pública e a nova ordem mundial?, in Cenários do Direito Administrativo, Ed. Fórum, Belo Horizonte, 2004, os. 457 e s.

(8) MIGUEL, Guaracy O Estado e o Crime Organizado, Ed. IBCCRIM, São Paulo, 1988, os. 71 e s.

Renato Cardoso de Almeida Andrade é advogado criminalista em Curitiba; ex-juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

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