As correspondências eletrônicas não terão êxito se a assinatura eletrônica não vier a ser considerada como um meio de prova válido.
Preocupados com esta situação e com o progresso tecnológico decorrente da informática, nossos parlamentares apresentam no Congresso Nacional o projeto de lei que equipara a assinatura digital àquela formalmente aposta em um suporte físico. Desta forma, consta-se que está em trâmite no Congresso Nacional a mais significante reforma dos meios de prova existente em nosso direito e que vem ao encontro da evolução realizada em outros países desenvolvidos, (Estados Unidos, França, Alemanha, Itália) que já reconhecem através de lei específica a assinatura digital como meio de prova.
Ao mesmo tempo que este projeto percorre seu trâmite no legislativo, não podemos esquecer do papel desempenhado pelo Judiciário neste reconhecimento paralelo da assinatura eletrônica ou digital como meio de prova. Mas esta assinatura deve ser segura e confiável para que a comunicação pela internet se desenvolva adequadamente e para isso a criptografia aparece como um mecanismo para esta realização.
O atual conceito de assinatura manuscrita como um ato físico e personalíssimo realizada através de um suporte material é inadequado para os conceitos de informática. Esta assinatura tradicional não deve ser confundida com a assinatura digital.
A assinatura digital não é um ato pessoal do assinante porque ela é fornecida por outrem e ela não se repete a cada mensagem, além do que ela não está ligada a um meio físico capaz de poder ser submetida a um processo de reconhecimento por semelhança ou periciada através da perícia grafológica. Ela não apresenta a marca pessoal de quem está firmando o documento porque ela está representada por uma série de letras, números e símbolos embaralhados de forma ininteligíveis. A assinatura digital é transferível enquanto que a assinatura manuscrita é instransferível.
Esta forma de assinatura não deve ser limitada a um começo de prova, ela deve ser considerada uma prova quando não for fraudada.
Nossos tribunais vêm reconhecendo de forma progressiva a utilização dos novos conceitos da informática, já admitindo o peticionamento eletrônico, a exemplo do que dispõe a resolução administrativa do TRT n.º 007/2002, dirigidas aos Juízos de 1.º e 2.º graus da Sexta Região.
O artigo 3.º desta resolução indica o procedimento que o advogado deverá seguir para o encaminhamento de sua petição e reconhecer a assinatura digital do seu emitente o dispensando da assinatura manuscrita dos documentos encaminhados pela internet.
O Judiciário vem evoluindo de forma paralela ao Legislativo para reconhecer a assinatura digital ou eletrônica como prova a equiparando a assinatura manuscrita.
Robson Zanetti
é mestre e doutorando em Direito Comercial pela Universitè de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Especialista em Direito Comercial pela Università degli Studi di Milano. E-mail: robsonzanetti@hotmail.com