A reforma sindical vai incentivar formas alternativas de resolução de conflitos, que têm um custo menor e são mais ágeis que a Justiça comum. O uso da arbitragem para solucionar pendências na área sindical deve colaborar para a difusão do uso desse instrumento no país, como já acontece na Europa e nos Estados Unidos.
Entre os temas já discutidos no âmbito da reforma e em torno dos quais houve consenso estão: Organização Sindical, Negociação Coletiva e Sistema de Composição de Conflitos. A arbitragem está prevista claramente no capítulo Negociação Coletiva.
Nesse capítulo destacam-se os seguintes pontos: a negociação coletiva envolve organizações sindicais com representatividade e a arbitragem, por sua vez, pode ser pública ou privada; os direitos garantidos pela lei são inegociáveis e sobre eles não se abre discussão em nenhuma instância; os acordos negociáveis ficam reconhecidos nos âmbitos nacional, estadual e municipal pela empresa, pelo grupo de empresas e pelos sindicatos; são repudiadas as práticas que direta ou indiretamente impeçam ou inibam a negociação coletiva e a ação sindical.
Atualmente, milhões de ações estão em andamento na Justiça do Trabalho, a maioria movida por empregados descontentes com os valores de suas rescisões contratuais, em especial com relação aos cálculos apresentados pela empresa no momento da rescisão. Há, ainda, cerca de um milhão de casos residuais que vêm de anos anteriores, perfazendo, assim, um volume assombroso – e sombrio para empregados e empregadores.
O reconhecimento dessa forma alternativa de solução de conflitos na área sindical dá ainda mais vigor à Lei da Arbitragem – Lei 9307, de 23 de setembro de 1996 -, conhecida como Lei Marco Maciel, nome de seu patrono no Senado. Após oito anos de vigência da lei, a arbitragem registra um crescimento significativo e ano a ano aumenta sua utilização, principalmente nos procedimentos da área trabalhista. Com as propostas da reforma sindical, seu uso deve se intensificar ainda mais.
A arbitragem pode ser utilizada para solucionar conflitos nas áreas civil, comercial, internacional e oriundos das relações do trabalho e consumo. Com a promulgação da Lei 9307, que, entre outras características marcantes, deu às partes a possibilidade de resolverem voluntariamente seus próprios conflitos, sem a interferência do Estado (art. 3.º), a arbitragem ganhou uma força que não possuía. Na área trabalhista, a arbitragem como meio de solução de conflitos é, sem sombra de dúvida, um forte aliado na redução de custos, ganho real de tempo e eficaz instrumento de harmonização entre os agentes envolvidos.
Busca-se – como bem preconizou Adam Smith, filósofo e economista escocês (1723-1877), ao dizer que “não é bom cidadão aquele que não se preocupa com o bem-estar de toda sociedade” – difundir, implantar e viabilizar a utilização do juízo arbitral como meio rápido, econômico e eficaz de levar e fazer justiça a todos os que dela necessitarem, dando assim uma contribuição para o desenvolvimento e crescimento cultural de nosso povo e do país.
Cássio Telles Ferreira Netto é advogado e presidente do Caesp – Conselho Arbitral do Estado de São Paulo.