A advocacia criminal no novo Tribunal de Justiça do Paraná

A partir de primeiro de agosto do corrente ano, o Tribunal de Justiça do Paraná sofrerá profundas modificações que influenciarão diretamente o exercício da Advocacia em Segundo Grau de Jurisdição.

Tal situação ocorreu em razão da extinção do Tribunal de Alçada, e sua conseqüente incorporação ao Tribunal de Justiça, nos termos da Emenda Constitucional n.º 45 de 8 dezembro de 2004.

Com a entrada em vigor, a partir de primeiro de agosto de 2005, da resolução n.º 10/2005 do Tribunal de Justiça, que altera o Regimento Interno do referido Tribunal, Órgãos Julgadores se extinguirão e outros irão surgir.

Especificamente na área criminal, passamos a discorrer acerca das referidas modificações com o fito de esclarecer e auxiliar os operadores do Direito que atuam em Segunda Instância.

Antes da extinção do Tribunal de Alçada o Tribunal de Justiça era composto por duas Câmaras Criminais, um Grupo de Câmaras Criminais e, como apoio, existiam os Cartórios das Seções de Recursos aos Tribunais Superiores, Seção de Baixa Criminal e Seção de Processos Especiais. A competência dos Tribunais era definida pela Constituição Estadual.

Agora, as Câmaras julgarão determinados crimes, tendo cada Órgão fracionário competência para exame de matéria específica, é a especialização das Câmaras.

O Tribunal de Alçada, por seu turno, possuía quatro Câmaras Criminais e dois Grupos de Câmaras Criminais.

A partir de primeiro de agosto do corrente, com a entrada em vigor da Resolução n.º 10/2005, teremos cinco Câmaras Criminais e uma Seção Criminal, tendo sido extintos os Grupos de Câmaras Criminais.

A Seção de Recursos aos Tribunais Superiores passa a integrar a Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, a Seção de Baixa Criminal passa a integrar a Divisão de Baixa do Tribunal de Justiça e a Seção de Processo Especiais se funde com a segunda Câmara Criminal.

As Câmaras Criminais antigas eram compostas por quatro desembargadores, e os Grupos de Câmaras por oito, sendo cada Grupo composto por duas Câmaras reunidas.

Com a implantação das modificações aqui comentadas, em primeiro de agosto, a Divisão Criminal será composta por cinco Câmaras Criminais, as quais serão integradas por cinco desembargadores e julgarão como Câmaras Isoladas e Câmaras em composição integral (art. 10 da resolução 10/2005).

As Câmaras Criminais isoladas julgarão matéria afeita às antigas Câmaras isoladas, com a presença mínima de 3 (três) desembargadores, incluído o presidente.

As Câmaras em composição integral, por seu turno, matérias afeitas aos antigos Grupos de Câmaras Criminais, com a presença de todos os seus integrantes, incluído o presidente. Sendo suas Sessões realizadas todas as quintas-feiras (arts. 58, p. 1.º e 69 incs. IV, V, VI e VII, da Resolução n.º 10/2005).

Assim, referidas Câmaras reunir-se-ão às quintas feiras e, na mesma Sessão, cumularão os julgamentos das Câmaras em composição simples e integral.

A Sessão Criminal (antigo "grupão") será composta pelos segundos e terceiros desembargadores mais antigos de cada Câmara, sendo, portanto, integrada por dez Desembargadores, julgando em quorum mínimo de seis componentes (arts. 69 inc. IV, da Res. n.º 10/2005). Referida Sessão funcionará por convocação de seu Presidente (art. 58, da Res. n.º 10/2005).

A competência de cada Órgão Julgador está definida nos artigos 85, 86-A, 90 e 90-A da Resolução n.º 10/2005, disposta a especialização da seguinte forma;

Compete à Primeira Câmara Criminal, processar e julgar:

Crimes contra a pessoa exceto os contra a honra; atos infracionais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por estes praticados e processos oriundos do Conselho de Justificação.

Compete à Segunda Câmara Criminal, processar e julgar:

As infrações penais atribuídas a prefeitos e ex-prefeitos municipais, em processos de competência originária e recursal; os crimes contra a administração pública; os crimes contra a fé pública; os crimes contra a honra; os crimes contra a incolumidade pública; os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo; os crimes ambientais e demais infrações penais, na proporção de metade do que delas for distribuído, isoladamente, à Terceira à Quarta e Quinta Câmaras Criminais.

Compete às Terceira, Quarta e Quinta Câmaras Criminais, processar e julgar:

Os crimes contra o patrimônio; crimes contra os costumes; crimes contra a paz pública; infrações penais relativas a tóxicos e entorpecentes e demais infrações penais.

As modificações aqui discutidas entrarão em vigor a partir de 1.º de agosto do corrente. Importante salientar que a íntegra da Resolução n.º 10/2005 poderá ser consultada através da internet no endereço www.tj.pr.gov.br.

Estamos diante de uma reforma ampla da estrutura do Poder Judiciário Estadual e, como operadores do Direito, somos privilegiados pois estamos fazendo parte da história.

Acredito, como funcionária do Tribunal de Justiça à frente da Divisão Criminal, que todas as mudanças aqui relatadas virão a facilitar o exercício da advocacia, bem como hão de agilizar o andamento dos processos em proveito do público em geral e da família forense em particular.

Iolanda Carrano Zanluti é chefe da Divisão de Processo Crime do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

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