A ADIN 3.026 e o fim do foro federal para a OAB

As ações judiciais envolvendo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vinham sendo normalmente processadas e julgadas pela Justiça Federal de primeiro grau, porque era entendimento comum que a Ordem ostentava natureza jurídica de autarquia federal, ainda que de regime especial ou sui generis, ajustando-se à previsão do art. 109, inc. I, da Constituição da República.

Ocorre que, recentemente, houve importante modificação no entendimento jurisprudencial quanto à matéria, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 3.026-DF, no Supremo Tribunal Federal, relator Min. Eros Grau.

A ADIN, proposta pelo Sr. Procurador-Geral da República, visando à exigência de concurso público para o provimento de cargos de servidores da OAB (art. 79 da Lei. n.º 8.906/1994), foi julgada improcedente (sessão de 08/06/2006, DOU 29/9/2006), vencidos apenas os Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, firmando-se o entendimento que a OAB não é pessoa jurídica de direito público, autarquia (nem mesmo de regime especial), não tendo qualquer vinculação com a administração pública indireta, garantindo-se, assim, sua independência na consecução de suas missões históricas e constitucionais (e por isso não se submetendo à regra do concurso público).

Ora, em assim sendo, não se justifica mais manter a OAB com foro na Justiça Federal, pois, não sendo entidade autárquica federal, nem qualquer outro tipo de pessoa jurídica de direito público integrante da administração pública federal, com bem afirmou o STF, não se enquadra na competência cível ratione personae da Justiça Federal, preconizada no art. 109, inc. I, da Constituição.

Embora a manifestação do Supremo Tribunal Federal venha agora a lançar uma pá de cal sobre o assunto, é verdade que o Superior Tribunal de Justiça já vinha sinalizando nesse sentido (STJ, 3.ª Seção, CC 47.613-TO, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Paulo Medina, j. 22/6/2005, DJU 22/8/2005).

E não se pode, em matéria de competência, realizar uma ?interpretação extensiva? para dizer o que a Constituição não diz. Se não é entidade autárquica federal não tem foro na Justiça Federal, porque a regra do art. 109, inc. I, é ratione personae. Não é o interesse federal que dita a competência cível da Justiça Federal, como acontece com a competência criminal (art. 109, IV, CF), mas a natureza jurídica da pessoa que participa do processo na qualidade de autora, ré, assistente ou opoente.

Nessa linha, não se dúvida, por exemplo, que as universidades privadas, mesmo obtendo direta delegação do poder público federal para atuar no campo educacional, não tem foro na Justiça Federal, porque, da mesma forma que a OAB, não são entidades autárquicas federais, nem empresas públicas federais (STJ, 2.ª Turma, RESP 669.908 / SC, Rel. Min. Castro Meira, DJU 18/4/2005).

Como a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, incs. I e VIII, da Constituição, é absoluta, poderão os juízes federais declinar da competência, de ofício, nas ações que envolvam a OAB, em favor da Justiça dos Estados.

Vicente de Paula Ataide Junior é juiz federal substituto da 5.ª Vara Federal da SJ/PR.

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