A ação revisional e a execução hipotecária

No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, confere-se ao agente financeiro, especial procedimento executório, destinado à satisfação do crédito mutuado, a saber, a execução hipotecária sobre o próprio bem, objeto do financiamento.

Esta modalidade de execução, limita eventual defesa do mutuário, ao pagamento efetuado ou à comprovação deste, o que, por óbvio, restringe em muito a possibilidade de êxito, considerando que, se já tivesse efetuado o pagamento, não estaria sendo executado.

Nesta perspectiva, as execuções hipotecárias, tendem a ser mais céleres, provocando, quase sempre, a imediatividade da perda do bem, no caso, o próprio imóvel financiado, no mais das vezes, aquele que serve de residência do mutuário.

Pois bem, ocorre que o mutuário não está impedido de ajuizar ação revisional contra o agente financeiro, sempre que vislumbrar a ocorrência de lesão a seus direitos, mormente quando ocorre cobrança de encargos ilegais, ou não é respeitada a variação do critério de correção das prestações, como a equivalência salarial, por exemplo.

Todavia, o ingresso da ação revisional pelo mutuário, não impede que o credor acione a execução hipotecária e, não raro, o agente financeiro utiliza deste expediente, para forçar uma situação de insustentabilidade ao mutuário, na medida em que, apesar da discussão na ação revisional sobre o valor devido, pode ficar sujeito à perda do bem, diante da execução sofrida, levando-o, muitas vezes, a pagar o débito, para evitar o prejuízo maior da alienação judicial.

Esta situação, que revela na sua essência, um indisfarçável desequilíbrio na correlação de direitos, tem encontrado na jurisprudência abalizada do Superior Tribunal de Justiça, uma solução equânime. Efetivamente, o entendimento mais recente, passa pelo reconhecimento de que, a propositura da ação revisional pelo mutuário, se não impede o manejo da execução pelo agente financeiro, ao menos, suspende o prosseguimento desta ação, após a realização da penhora, até que haja a solução definitiva da revisional, não constrangendo, com isso, o mutuário, pela possibilidade da perda imediata do bem e desocupação intempestiva.

Assim, a propositura da ação revisional pelo mutuário, além de proporcionar-lhe a oportunidade do pagamento, pelo valor corretamente devido, ainda lhe assegura a ocupação do imóvel, durante a discussão judicial.

Marcione Pereira dos Santos é advogado, mestre em Direito Civil e professor universitário em Maringá e Cascavel-PR.

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