I – Introdução

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A ação rescisória é ação autônoma que visa a desconstituição da coisa julgada. Conforme explicita Valentin Carrion(1), "não é recurso, mas ação própria, em face da nova relação processual que se forma, diferente da anterior, já finda, com necessidade de atendimento a pressupostos e condições próprias". Portanto, deve atender aos pressupostos processuais e condições da ação gerais e as que lhe são próprias e específicas.

Expressamente prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil, teve sua aplicação estendida para o âmbito do direito processual do trabalho através do artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim preceitua:

"Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos arts. 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal."

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Desse modo, resta claro que o procedimento adotado para o processamento da ação rescisória no campo trabalhista é o previsto no C.P.C., com exceção do depósito exigido pelos arts. 488, inciso II, e 494.

II – Hipóteses de cabimento da Ação Rescisória

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Consoante acima explicitado, a ação rescisória no direito processual do trabalho retira sua fonte normativa diretamente do direito processual civil. Assim, prescreve o art. 485 do C.P.C., ipsis litteris:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar literal disposição de lei;

VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja exigência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. "

Verifique-se que o cabimento da ação rescisória restringe-se a casos extraordinários expressamente enumerados no artigo transcrito. Em todas essas hipóteses, a sentença de mérito pode ser revista.

Dentre os casos passíveis de rescisão, destacamos o previsto no inciso V, qual seja, violação de literal dispositivo legal, haja vista que é este o objeto do presente estudo. Nesses termos, ensina Luiz Guilherme Marinoni(2):

"Se no julgamento o juiz desrespeita ou não observa regra expressa de direito (que deveria regular a situação concreta que lhe foi submetida), sua decisão não representa a vontade do Estado sobre a questão julgada, não podendo por isso prevalecer. Obviamente, não se admite a utilização da ação rescisória nos casos em que exista divergência sobre a interpretação estabelecida na sentença, sob pena de desestabilizar-se toda a ordem e segurança jurídicas. A ação rescisória constitui remédio extremo, e assim não pode ser confundida com mero recurso."

É importante salientar que a lei exige unicamente a violação de literal dispositivo de lei, não trazendo nenhum outro requisito para a utilização do instrumento rescisório, entendendo o Supremo Tribunal Federal que a ação não pode ser manejada em casos cuja divergência se dê exclusivamente sobre a interpretação estabelecida na sentença. Na mesma linha de raciocínio, discorreu Alice Monteiro de Barros(3):

"Os requisitos para o cabimento da ação rescisória são aqueles do artigo 485 do CPC e não se pode exigir da parte que esgote os recursos cabíveis. Ou porque a parte não recorreu, opera-se o trânsito em julgado da sentença, ou porque a parte esgotou todos os recursos e, por último, não mais recorreu, que a decisão se torna definitiva, com efeito de coisa julgada.

Pode a parte optar por não recorrer e, ainda assim, não perder o direito de propor ação rescisória. É claro que o recurso tem pressupostos diferentes e a ação rescisória não o substitui, porque trata-se de duas figuras que não se confundem." (grifado)

Portanto, basta a violação de literal dispositivo de lei para autorizar a propositura da ação rescisória visando desconstituir o julgado eivado de vício.

III – Enunciado 298 do Tribunal Superior do Trabalho

Contrariando o disposto em Lei, foi editado o Enunciado n.º 298 do TST com o seguinte teor:

"AÇÃO RESCISÓRIA VIOLÊNCIA À LEI – PREQUESTIONAMENTO.

A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada."

Dessa forma, entendemos que foi criado, através do mencionado Enunciado, novo re-quisito de admissibilidade para a ação rescisória que não encontra previsão legal. Com efeito, o prequestionamento não é pressuposto exigido pela Lei para a apreciação da ação, não constando qualquer referência a ele no capítulo concernente ao tema. Ora, estando a Justiça do Trabalho jungida ao instituto da ação rescisória tal qual disciplinada pelo Código de Processo Civil, e inexistindo exigência de prequestionamento para o manejo da ação, não assiste razão ao referido Enunciado. Esse também foi o entendimento adotado por Eduardo Gabriel Saad(4), que assim preleciona:

"Decorre desse Enunciado que, se não houver pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria em debate, é inviável a ação rescisória.

Como premissa do breve exame que iremos fazer desse Enunciado, temos a análise do inciso V do art. 485 do CPC: "violar literal disposição de lei".

É de toda a evidência que as verba legis exprimem a firma intenção do legislador de só aceitar uma ação rescisória no caso de afronta a preceito do direito material. Se a sentença aberra do que está claramente inscrito na lei (sententia contra litteram legis) pode ser ela objeto do judicium rescindens.

Voltando-nos para o Enunciado, parece-nos que a violação da lei – na medida que acabamos de indicar – tanto pode ser por ação como por omissão.

Não foram felizes os integrantes da nossa mais alta Corte da Justiça do Trabalho ao declarar que a violação literal da Lei tem como pressuposto o pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. E se esse pronunciamento foi pouco explícito, a ação rescisória é incabível? Temos como certo que, aí, ela o é. Não é razoável que devido a uma obscuridade do aresto, fique a parte impedida de tentar, pela ação rescisória, sua desconstituição."

Da simples análise ao Capítulo que trata da ação rescisória no CPC, concluímos que é patente o equívoco do TST ao adotar o entendimento de que é necessário o prequestionamento para a utilização da ação autônoma visando desconstituir a coisa julgada. Isso porque em nenhum momento os dispositivos legais que tratam do tema trouxeram o prequestionamento como requisito de admissibilidade da ação rescisória.

Nesse particular, é possível dizer que o TST, ao exigir tal pressuposto através de um Enunciado, afrontou o artigo 5.º, inciso XXXV, da CF, que trata da inafastabilidade do Poder Judiciário preceituando que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Portanto, negando seguimento à ação com fundamento na ausência de prequestionamento, a decisão viola princípio constitucional, o que ensejaria a interposição de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da CF.

A despeito disso, o STF vem entendendo, reiteradamente, que eventuais debates acerca dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória inviabiliza a utilização do recurso extraordinário por envolver matéria eminentemente infraconstitucional. Confira-se:

"Trabalhista. Ação rescisória. Processual. Deserção de recurso. Controvérsia infraconstitucional e ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido." (5)

"DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. 1. Não conseguiu o agravante abalar os fundamentos da decisão que, na instância de origem, indeferiu o Recurso Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Na verdade, o acórdão recorrido considerou não suscitados temas constitucionais, na Ação Rescisória, e por isso a teve por inviável, invocando a Súmula 282 do STF. 3. Ademais, o cabimento, ou não, de Ação Rescisória, é questão infraconstitucional, que não propicia R.E. (art. 102, III, da C.F.). 4. E, nos limites referidos, houve prestação jurisdicional. 5. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 6. Agravo improvido."(6)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA – ALEGAÇÃO DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes."(7)

Com isso, entende a Suprema Corte que a exigência de pressupostos outros que não aqueles estabelecidos no CPC tornam a discussão meramente infraconstitucional, pois a exigência violaria a lei e, só reflexamente, a Constituição. Permissa venia, não podemos compactuar com tal entendimento. Com efeito, consoante já explicitamos, a afronta seria direta, pois, ainda que haja violação da lei, fácil é identificar que também há violação ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.

Isso porque mencionado princípio garante a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer ameaça ou lesão a direito. Ora, ao exigir o prequestionamento como requisito de admissibilidade, impõe um ônus à parte não previsto em lei, dificultando, e até mesmo impossibilitando, o exercício do direito de ação. E não há como se caracterizar a ação rescisória de outra forma, pois trata-se de verdadeira ação autônoma que deve atender a todos os pressupostos processuais e condições da ação, bem assim aos requisitos que lhe são peculiares. Nesse sentido foi o voto proferido pelo Rel. Min. Djaci Falcão no julgamento da Ação Rescisória n.º 1126/SP, in verbis:

"Tem entendido o STF que mesmo a alegação de ofensa à coisa julgada deve ser objeto de prequestionamento, para fins de recurso extraordinário (ERE 87.879 – RTJ 98/754 e Ag 74.831 – RTJ 93/585). No entanto, em se tratando de ação rescisória não se impõe o requisito do presquestionamento. A rescisória tanto pode versar o fundamento em que se fixou a decisão rescindenda, quanto em outro por ela não tratada (ver EAR 732-8-RJ, de 28.02.80, AR 777/8-RJ; AR 978-9-PE, de 11.10.78). O tema do prequestionamento poderá influir, sim, na fixação da competência (ver Súmulas 249 e 515)." (grifado)

Assim, a decisão que nega seguimento à ação rescisória com fundamento na ausência do pressuposto em questão inviabiliza o direito de ação, não violando somente a legislação infraconstitucional, mas contrariando expressamente o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, já que impossibilita o acesso à prestação jurisdicional, razão pela qual seria passível de recurso extraordinário.

Ademais, não há que se comparar o caso ora analisado com o recurso extraordinário, onde a figura do prequestionamento é amplamente adotada. De fato, para se chegar ao recurso extraordinário é preciso que a matéria tenha sido debatida em outras instâncias, até porque o interessado não pode pretender alegar ofensa constitucional apenas em sede de recurso extraordinário, uma vez que a matéria pode ser reconhecida por outros tribunais. Dessa forma, até se tornar possível a interposição do recurso extraordinário, já houve extenso debate acerca da lide, com o desenvolvimento de todo um procedimento e ampla discussão da matéria. Tal fato visa dar efetividade às atribuições constitucionais de nossa Suprema Corte, só permitindo que a mesma seja acionada para o desempenho de sua função de guardiã da Constituição.

Além disso, a necessidade de prévia discussão do assunto decorre do próprio dispositivo constitucional que trata do recurso extraordinário. É que a norma determina que compete ao STF julgar as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Assim, já deixa claro que a matéria deve ter sido objeto de apreciação pela decisão recorrida.

Ao contrário, sendo a ação rescisória autônoma e, portanto, não existindo prévio debate acerca da matéria, não há como se exigir prequestionamento para sua propositura. Tal fato a vincularia à ação originária, fazendo com que a rescisória se transformasse em mero recurso daquela, o que não foi intenção do legislador. E é em virtude disso que o Min. Djaci Falcão, em seu brilhante voto, consignou que "a rescisória tanto pode versar o fundamento em que se fixou a decisão rescindenda, quanto em outro por ela não tratada" (cf. trecho do voto transcrito).

Visando minorar os efeitos do referido Enunciado, a Seção de Dissídios Individuais II do TST editou a Orientação n. 36, com o seguinte teor:

"Ação rescisória. Prequestionamento. Violação ocorrida na própria decisão rescindenda. Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória. Ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com sentença extra, citra e ultra petita."

A despeito disso, a restrição ao direito de ação persiste com a existência do Enunciado, que vem sendo amplamente aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

IV – Conclusão

Destarte, entendemos equivocado o entendimento trazido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Enunciado n.º 298, que coloca o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade da ação rescisória quando a sentença rescindenda violar literal disposição de lei, pois contraria não só as normas legais que tratam do tema como o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, expressamente prevista no art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República.

Notas

(1) CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 26." ed. Pág. 624. São Paulo: Saraiva, 2001.

(2) MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3." ed. Pág. 701. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

(3) BARROS, Alice Monteiro de. Compêndio de Direito Processual do Trabalho. Pág. 695. São Paulo: LTr, 1998.

(4) SAAD, Eduardo Gabriel. Direito Processual do Trabalho. 3." ed. Pág. 860. São Paulo: LTr, 2002.

(5) Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 395000/CE, Rel. Min. Nelson Jobim, publicado no DJ de 06.12.2002.

(6) Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 395132/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, publicado no DJ de 25.10.2002.

(7) Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 401240/SP, Rel. Min. Celso de Mello, publicado no DJ de 21.02.2003.

Daniela Valcácer Brandstetter é procuradora do Estado de Goiás, ex-advogada da União, bacharel em Direito pela Universidade Católica de Goiás.