O ano que agora teve início traz boas perspectivas para a arbitragem, em especial a trabalhista. O instrumento, consagrado pela Lei 9.307/96, a Lei de Arbitragem, ganhou força desde então, mas a sua utilização nos conflitos trabalhistas ainda divide opiniões.
Para o Ministério Público do Trabalho, por exemplo, a arbitragem não pode ser aplicada em conflitos individuais, mas pode ser usada nos dissídios coletivos.
A justificativa do MPT está ancorada no texto do Artigo 25 da Lei de Arbitragem “sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral”.
O MPT entende que os direitos trabalhistas são direitos indisponíveis, portanto, não podem ser negociados. Outras entidades, como a Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra), não permitem que a arbitragem seja aplicada nem mesmo nos dissídios coletivos sob o argumento de que, para tanto, existem as comissões de conciliação prévia dos sindicatos.
No entanto, os dois posicionamentos não impediram que o método fosse utilizado com sucesso por grandes empresas que, em comum acordo, por ele optaram quando tiveram que negociar a demissão de executivos dos seus quadros.
E o que pode impulsionar o crescimento da arbitragem trabalhista no ano de 2009, é uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de outubro de 2008, onde a 7.ª Turma, por unanimidade, manteve uma decisão arbitral no caso da demissão de um trabalhador baiano por conta do fechamento da empresa.
No caso em questão, um empregado das Lojas Brasileiras S/A teve sua rescisão homologada por juízo arbitral e o trabalhador deu “ampla e irrevogável quitação a presente arbitragem, bem como ao extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar contra a empresa, seja a que título for”.
Apesar de concordar com a sentença, o trabalhador acionou a empresa judicialmente pedindo diferenças salariais e alegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região (Bahia) que a decisão arbitral era inválida. O órgão não aceitou o argumento e o trabalhador recorreu ao TST alegando que a decisão regional, ao concluir pela coisa julgada e extinguir o processo, fundamentada em acordo extrajudicial de arbitragem, violou os arts. 5.º, XXXV, da Constituição Federal; 940 do Código Civil; e 477, § 2.º, da CLT; que a Lei n.º 9.307/96 é inconstitucional; que o termo de arbitragem não é válido, vez que não se juntou cópias da respectiva ata de formação, de votação e de publicações em jornais e editais e de comprovante de registro de cartório e do Ministério do Trabalho, ou de outro documento que empreste validade ao termo de arbitragem; que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; e que o sindicato opôs ressalva ao termo de quitação.
Os argumentos do empregado e o recurso foram rejeitados pelo relator da matéria e também por todos os ministros da 7.ª Turma, surpreendendo dirigentes de entidades arbitrais e advogados.
O relator, ministro Pedro Paulo Manus, declarou à mídia que a arbitragem representa mais uma forma de acesso à Justiça, e que os juízes não podem ser contrários a ela quando verificada que foi celebrada segundo os critérios legais.
A decisão inédita do TST, aliada ao esforço do próprio Judiciário em incentivar a solução de conflitos vide a 3.ª Semana Nacional de Conciliação, ocorrida no mês de dezembro passado por meio da negociação entre as partes, são dois fatores que podem contribuir para um avanço da mediação e arbitragem neste ano de 2009, e mais importante, desafogar o nosso Judiciário, proporcionando aos cidadãos brasileiros, uma justiça mais célere e eficaz.
Cássio Telles Ferreira Netto é presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima) e do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp).