O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990) para além de reconhecer a criança e o adolescente como sujeitos de direito (art. 1º), e, assim, conceituá-los (art. 2.º), também lhes confere direitos individuais e garantias fundamentais. A titularidade desses direitos e garantias advém da qualidade jurídico-legal (constitucional e estatutária) de poder ser sujeito de direito. A capacitação de crianças e adolescentes para a titularidade e o exercício de seus direitos e garantias fundamentais requer construção e manutenção das estruturas sociais (familiar e comunitária) e estatais (equipamentos, instituições e órgãos públicos). Essas instâncias estruturais devem articular não só suas ações de atendimento, mas, também informações, experiências, e contribuições multidisciplinares que ofereçam soluções, cada vez mais, adequadas à capacitação de crianças e adolescente para a titularidade de seus direitos e garantias fundamentais.

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A comunicação entre os segmentos sociais e os Poderes Públicos é a pedra angular para a articulação das ações governamentais e não-governamentais, isto é, para a construção da “rede de proteção”. A mobilização da opinião pública se constitui numa das diretrizes da política de atendimento, pois numa democracia é indispensável a participação dos diversos segmentos da sociedade. Por isso, a emancipação subjetiva da criança e do adolescente, isto é, a melhoria da qualidade de suas vidas individuais e coletivas perpassa necessariamente pela concretização do ideário democrático.

A atuação dos atores e protagonistas sociais não se limita às suas funções originárias, mas, diversamente, exige imersão na conflituosa realidade que se apresenta no quotidiano do mundo da vida vivida. Eis, pois, a possibilidade de superação da burocratização funcional das instâncias públicas e sociais, as quais invariavelmente têm reduzido as suas ações ao oferecimento de respostas setoriais dissociadas da confluência multidisciplinar indispensável para a proteção integral da criança e do adolescente. A criança e o adolescente deixam de ser objetos de tutela (objeto de algo) para se transformarem em sujeitos de direito, isto é, em novas subjetividades jurídicas, políticas e sociais.

Essas novas subjetividades devem ser integralmente protegidas para que também possam ser titulares dos direitos relativos, por exemplo, ao planejamento familiar; à inclusão digital; à sustentabilidade econômico-ambiental; à responsabilidade empresarial social; à formulação e à execução programas empresariais de atendimento; à destinação orçamentária aos fundos para a infância e juventude (FIA) conjugada ao Plano Plurianual (PPA).

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Com tais avanços práticos é possível reduzir as desigualdades sociais, de gêneros, econômico-financeiras, políticas, raciais, dentre outras; e, assim, assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e das garantias fundamentais que integram a cidadania infanto-juvenil. Pois, a criança e o adolescente se constituem na matéria-prima para a presente e as futuras sociedades (comunidades humanas), as quais deverão ser construídas e reconstruídas através da participação ativa desses novos sujeitos de direito na formulação de normas mais justas e democráticas.

É possível dizer que a criança e o adolescente desde o advento da Constituição da República de 1988, quando não, pelas proposições afirmativas do Estatuto da Criança e do Adolescente, nestes últimos dezenove (19) anos, tiveram ampliado o âmbito jurídico, político e social da cidadania infanto-juvenil. A expansão dos direitos individuais e das garantias fundamentais desse segmento social é sinal da emancipação daqueles novos sujeitos de direito. Essas “Leis de Regência” permanecem constituindo (reconhecimento) e subjetivando (proteção integral) aquelas pessoas que se encontram na condição humana peculiar de desenvolvimento, quais sejam: a criança e o adolescente.

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Mário Luiz Ramidoff é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado do Paraná. Mestre (CPGD-UFSC) e doutor em Direito (PPGD-UFPR). Professor Titular no UniCuritiba.