“De modo geral permitiu-se que os Estados organizassem como entendessem o seu governo e administração; estabeleceu-se apenas a do respeito aos princípios constitucionais da República.”(Carlos Maximiliano)

Constitui erro grosseiro ignorância histórica e jurídica, desconhecimento de diferença entre Estado unitário e Estado federal, referir-se à guerra civil de 1894 como “revolução federalista”. A revelia de monarquistas e simpatizantes (futuros maragatos), o federalismo foi instituído no Brasil com a Proclamação em 1889 e a Constituição em 1891. Seu vigoroso protótipo foi cunhado na Convenção de Filadélfia, nos idos de 1787, após a guerra de independência e a frustrada experiência confederativa dos Estados Unidos. O modelo federativo resultou da guerra de secessão lá, e também entre nós houve insurreições sangrentas contra o centralismo do governo imperial: A Revolução Farroupilha (1835-1845), no Rio Grande do Sul. A Sabinada (1837-1838), na Bahia, e a Balaiada (1838-1841) no Maranhão.

Durante trezentos e oitenta e nove anos, o Brasil foi um Estado unitário e centralizado. Neste, o poder unitário é absoluto. O Estado unitário se compõe de um centro único gerador de todas as necessidades do Estado como legislação execução e administração. Embora com regiões diferenciadas, as ordens e relações do Estado unitário continuavam emanando do órgão central. Persistia na era Imperial o Estado unitário. Em seu primeiro artigo, a Constituição de 1824, determinava que a união brasileira se faz pela “…associação de todos os cidadãos brasileiros. Eles formam uma nação livre, que não admite qualquer outro laço algum, que se oponha à sua independência. “Propositadamente o legislador dispôs em seu texto que a forma do Estado era a “união dos brasileiros” para expressar a união popular e não a união de entes territóriais. Não toca no elemento geográfico, senão no segundo momento para refutá-lo.

Em nosso País, as reivindicações de autogoverno resultaram numa vertente de relativa descentralização unitária, que é o provincialismo, caraterizado pela criação de províncias, dotadas de assembléias, de competência para produzir leis para nelas vigorarem. Então foi a política estatal da era imperial. Na continuidade, as reivindicações de autogoverno das células do Estado nacional encaminharam-se para a formulação federalista. Tais reivindicações tomaram forma concreta na cláusula de federalismo no programa da Convenção Republicana de Itu (1881). A principal reivindicação do sistema provincial é a possibilidade das próprias províncias reterem parte da arrecadação do sistema provincial, é a possibilidade das próprias províncias reterem parte da arrecadação tributária e destinarem as sobras ao poder central. E as Câmara Municipais são a subdivisão da divisão do Estado unitário.

É de se ressaltar a tendência separatista, reacionária, manifestada notadamente por constituintes do Sul que buscavam conferir soberania aos Estados-Membros. Alguns parlamentares desejam conceder-lhes a liberdade de estabelecer uma religião oficial, o poder de cunhar sua própria moeda. Só faltou, considera Agenor de Roure, “uma emenda à Constituição, permitindo a livre escolha da linguagem ou do idioma oficial.”

Por fim, tensa e traumática foi a passagem do Estado unitário imperial para o Estado federal republicano, inaugurado com a Proclamação em 1889. Nesse acontecimento que foi o de maior importância histórica da pátria brasileira, o poder passou do campo para a cidade, numa revolução das classes urbanas provocando violenta reação contra a derrocada da monarquia, contra o Federalismo e a República, que levou o País à guerra civil. Então foi necessária a intervenção federal visando a preservação da unidade nacional federativa. Não só defesa da República e do Federalismo, mas uma ação essencial à sobrevivência da Pátria à União dos Estados, foi a intervenção federal do governo do marechal Floriano Peixoto.

Noel Nascimento é da Academia Paranaense de Letras.

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