Os exibidores devem pagar direitos autorais pelas obras musicais incluídas em trilhas sonoras de filmes apresentados em cinemas, e o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) é parte legítima para cobrá-los. A decisão da Justiça do Rio de Janeiro na ação proposta, em 1992, contra a América Diversões e Empreendimentos e outras empresas cariocas foi mantida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Ecad cobra os direitos de execução pública musical devidos pelas exibições de filmes à razão de 2,5% da receita bruta da bilheteria dos cinemas. O escritório ajuizou, também, ação cautelar com requerimento de aplicação de sanção e paralisação da execução dos filmes, sob pena de multa diária, diante da falta de pagamento prévio.
O Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) julgou procedente o pedido principal do Ecad e negou a cautelar. As partes recorreram da decisão, mas as apelações foram improvidas pela Segunda Câmara Cível do TJ-RJ. Ao decidir os embargos declaratórios propostos, o tribunal confirmou a legitimidade do Ecad para a cobrança.
Tanto as empresas como o Ecad propuseram recurso especial junto ao STJ e recurso extraordinário perante o Supremo. As empresas alegaram ser controvertida a questão da legitimidade do Ecad para a cobrança dos direitos autorais individuais dos compositores, principalmente no tocante aos compositores estrangeiros. Em relação a eles seria necessária a demonstração de outorga de procuração à associação nacional ou de exercício de representação de associação no exterior.
Por outro lado, o Ecad afirmou ser parte legítima para promover ação judicial na busca dos interesses dos titulares dos direitos autorais de composições musicais, inclusive em virtude de execução pública realizada por exibidores cinematográficos. A prova de filiação e autorização do titular dos direitos reivindicados seria desnecessária. Além disso, o Ecad e a União Brasileira de Compositores (UBC) representariam, mediante contratos de reciprocidade, inúmeras associações estrangeiras, as quais ?merecem a mesma proteção das nacionais, independentemente da apresentação de instrumentos contratuais?.
STJ
Ao analisar os argumentos do Ecad, o ministro concluiu por negar seguimento ao recurso das empresas. De fato, conforme vários casos julgados no STJ, a cobrança dos direitos autorais de compositores estrangeiros exige o atendimento aos requisitos previstos nos artigos 103 e 105 da Lei 5.988/73. No entanto a questão não fora examinada no TJ-RJ, o que impede sua apreciação no STJ.
Dessa forma, mesmo com o Ecad não tendo demonstrado possuir autorização para exigir a cobrança das contribuições devidas aos compositores estrangeiros, não se justifica a exclusão das parcelas. A cobrança é inviável no presente processo, sendo possível a discussão da matéria em outra ação. Assim, fica mantida a decisão da Justiça estadual, pela legitimidade geral do Ecad para proceder à cobrança dos direitos de execução pública musical devidos pela exibição de filmes, no percentual de 2,5% da receita bruta da bilheteria dos cinemas, independente de qualquer particularidade das obras. (STJ)