Ter o nome do pai na certidão de nascimento é a garantia de uma série de direitos para as crianças brasileiras. Além do benefício afetivo que a paternidade possibilita, ela permite o acesso a uma série de prerrogativas, como pensão alimentícia, herança, inclusão em planos de saúde e de previdência, entre outros.

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Uma realidade que tem sido negada para um número cada vez maior de curitibanos e que, em 2023, totalizou mais de 998 recém-nascidos sem a paternidade registrada, um aumento de 9,9% em relação a 2022, quando foram 908 os registros sem o nome do pai.

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Apesar dos esforços de diferentes entes públicos e privados e mudanças na legislação, como a possibilidade do reconhecimento de paternidade direto em Cartório – sem a necessidade de procedimento judicial -, a paternidade socioafetiva ou mesmo ações de mutirões envolvendo Defensorias Públicas, Poder Judiciário e Cartórios de Registro Civil, o número de crianças sem o nome do pai no registro de nascimento tem crescido ano após ano, mesmo em um cenário de diminuição constante do número de nascimentos.

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Dados da Central de Informações do Registro Civil (CRC), base de dados administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), que reúne as informações referentes aos nascimentos, casamentos e óbitos registrados nos 19 Cartórios de Registro Civil de Curitiba, presentes em todos os municípios e distritos do estado, mostram que entre 2016 e 2023, o número de nascimentos caiu 21,2% em Curitiba, enquanto a quantidade de crianças sem o nome do pai no registro cresceu 2069,6%, mesmo em um cenário de aumento dos reconhecimentos de paternidade, que foram registrados 28 casos em 2023.

“Embora a legislação tenha evoluído para permitir o reconhecimento da paternidade diretamente em Cartório, sem a necessidade de procedimentos judiciais, a realidade nos balcões dos Cartórios revela um desafio que persiste. Mesmo com avanços significativos na regulamentação e esforços contínuos para enfrentar o problema, a quantidade de crianças sem o nome do pai no registro de nascimento continua a crescer, refletindo um déficit grave e preocupante na garantia de direitos essenciais para essas crianças”, comenta o presidente da Arpen/PR, Cesar Augusto Machado de Mello.

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Uma nova proposta para tentar enfrentar o problema surgiu durante os debates do novo Código Civil neste ano. O anteprojeto elaborado por uma Comissão de Juristas e entregue para análise do Congresso Nacional, prevê o registro imediato da paternidade a partir da declaração da mãe quando o pai se recusar a realizar o exame de DNA.

Paternidade Biológica

Além dos meios judiciais, envolvendo exames de DNA, o procedimento de reconhecimento de paternidade também pode ser feito diretamente em qualquer Cartório de Registro Civil, não sendo necessário decisão judicial nos casos em que todas as partes concordam com a resolução.

Nos casos em que iniciativa seja do próprio pai, basta que ele compareça ao Cartório com a cópia da certidão de nascimento do filho, sendo necessária a concordância da mãe ou do próprio filho, caso este seja maior de idade. Em caso de filho menor, é necessário a anuência da mãe. Caso o pai não queira reconhecer o filho, a mãe pode fazer a indicação do suposto pai no próprio Cartório, que comunicará aos órgãos competentes para que seja iniciado o processo de investigação de paternidade.

Paternidade Socioafetiva

Desde 2017 também é possível realizar em Cartório de Registro Civil o reconhecimento de paternidade socioafetiva, aquele onde os pais criam uma criança mediante uma relação de afeto, sem nenhum vínculo biológico, desde que haja a concordância da mãe e do pai biológico. Nestes casos, o procedimento pode ser feitos direto em Cartório quando a criança é maior de 12 anos.

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Caberá ao registrador civil, mediante a apresentação de documentos e entrevistas com os envolvidos, atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos: inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; entre outros.

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