Recentemente solicitei ao meu vizinho que fizesse a poda nas duas árvores que ele plantara no bosque em frente a sua casa e que fica nos fundos da minha.

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Gosto de estar cercado de muito verde, mas em dias chuvosos as árvores do vizinho estavam entupindo o sistema de escoamento da água no beiral da minha casa. As folhas secas caíam na calha e impediam a passagem da água da chuva e com isso eu tinha que fazer a limpeza da calha duas vezes ao ano.

Conversei com ele e expliquei o que estava acontecendo. Amigavelmente ele me consentiu a poda parcial e o problema foi solucionado.

         Muitas vezes, uma situação como esta não é resolvida de forma pacífica e é neste instante que precisamos conhecer nossos direitos.

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         O que fazer quando a árvore do vizinho está inclinada para o lado de sua propriedade e seus frutos estão prontos para serem colhidos? Vamos refletir bem sobre o caso; o seu vizinho possui um lindo pé de pêssego que todos os anos apontam os frutos para o seu quintal. São pêssegos enormes e brilhantes, de dar água na boca. Será que se apossar destes frutos é ilegal? E se as folhas secas estiverem sujando seu terreno, o ato de cortar ou podar a árvore também é uma prática ilegal?

         O que dizer então se uma árvore estiver exatamente na divisa do seu terreno com a do vizinho, a quem pertence a árvore?

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         De acordo com o artigo 1284 do novo Código Civil, lei nº. 10.406/2002, que entrou em vigor em 2003, o fruto pendente é do proprietário, mesmo que o galho esteja debruçado no quintal do vizinho, pelo fato da árvore estar incorporada ao imóvel; assim sendo, é propriedade do local onde foi plantada, mas se o fruto cair no terreno ao lado, será de posse do local onde caiu.

          Se causar dano à casa do vizinho, mesmo as despesas com a limpeza da calha ou acidentalmente a quebra de telhas, cabe ao indivíduo cobrar os danos do proprietário da árvore.

           Segundo o advogado Murilo Távora, o artigo 1282 determina que “sempre que uma árvore nascer, for plantada, ou por motivo de nova demarcação de propriedade, encontrar-se na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes”. Assim sendo, os frutos caídos da árvore do terreno vizinho também pertencem ao dono do solo onde caíram.

           O artigo 1283 deixa claro que os ramos e raízes que ultrapassarem a linha divisória dos prédios poderão ser cortados até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

           No Código Civil, em vigor desde 2002, o particular nada pode fazer contra ramos ou raízes que venham a prejudicar seu imóvel sem a prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sob pena de incorrer em crime inafiançável. Caso o dano seja eminente e o órgão negar a poda, cabe ingresso na Justiça para exigir da instituição a obrigação de fazê-lo.

Entre regras e normas o que prevalece mesmo é o bom senso. Nada que uma boa conversa não possa solucionar o caso de forma amigável, afinal vizinhos e problemas a gente não escolhe.