Código do Consumidor proíbe, em suas disposições, as chamadas “práticas abusivas” que de acordo com a lei, são condutas, listadas de forma exemplificativa, que causam prejuízos aos consumidores e que devem ser extirpadas do mercado.
Entre elas estão a venda casada, bastante conhecida por todos os consumidores e a limitação de quantidades – para mais ou para menos, mesmo que aquém ou além do desejado pelo cliente. E pior, em desacordo com suas possibilidades.
Todavia, nem sempre se está diante de prática abusiva ou conduta lesiva ao consumidor.
E como exemplo podemos citar a venda de produtos em quantidade, como rolos de papel higiênico, que vem em pequenos fardos ou as chamadas “bandejas” de iogurte, normalmente com 6 unidades.
Em outras palavras é permitido aos fornecedores a venda de produtos desta forma, já que normalmente as quantidades agrupadas levam em consideração o consumo médio das famílias.
Além disso, os processos produtivos acabam sendo barateados, diferentemente do que aconteceria caso os produtos, no caso, rolos de papel higiênico tivessem que ser embalados individualmente.
É preciso, portanto, não generalizar e fazer a análise do caso concreto considerando o comportamento do consumidor e seus hábitos de consumo.