Valor mínimo do cartão

Recentemente em vigor no Paraná, uma lei estadual proíbe os fornecedores de exigir – nos pagamentos efetuados com cartão de débito – valor mínimo para concretização da compra com essa modalidade de pagamento.

Embora a aceitação de pagamento por meio de cartão de débito, crédito ou cheques não seja obrigatória, caso o estabelecimento aceite, não poderá impor ao consumidor gastar um valor mínimo, pois tal prática é considerada abusiva e contraria, além da legislação estadual também o Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, o fornecedor tem o dever de informar, em local de fácil acesso, quais são as formas de pagamento aceitas pelo estabelecimento, evitando qualquer tipo de constrangimento ao consumidor.

A utilização de cartões de débito e crédito pelos consumidores tem se tornado cada vez mais comum por questões de praticidade e especialmente de segurança, pois andar com dinheiro hoje em dia tem se tornado um risco. Todavia, é sabido que há consumidores que preferem pagar com dinheiro.

E pagar com dinheiro pode ser uma opção interessante em razão da Medida Provisória 764/16, que permite a cobrança diferenciada em razão da forma de pagamento escolhida pelo cliente. Assim, é possível a concessão de descontos, caso o consumidor opte por pagar em espécie.

Ao consumidor, a dica é sempre pechinchar e pedir desconto.

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