Quero meu troco!

Há algum tempo, abordamos nesta coluna o direito do consumidor de receber o troco ao efetuar o pagamento de suas compras, não sendo obrigado a aceitar balas ou qualquer outra forma de devolução que não em dinheiro.

A conduta de determinados comerciantes em não fornecer o troco, especialmente quando se trata de valores pequenos, como centavos, por exemplo, além de considerada prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, agora é também alvo de legislação estadual.

Entrou em vigor aqui no Paraná, em dezembro do ano passado, a lei 18.648 e, de acordo com a mesma, caso o comerciante não tenha troco disponível, deverá arredondar o valor da compra em benefício do consumidor, ou seja, para menos.

A lei determina ainda que os estabelecimentos que operam no Estado deverão afixar, em local de fácil acesso, placas com o teor da citada legislação e em especial o direito do consumidor ao arredondamento do preço, a seu favor, quando o comerciante não dispuser de cédulas ou moedas para a devolução do troco.

E, de acordo com a lei, a substituição do troco por outro produto somente poderá acontecer se houver prévia e expressa concordância pelo consumidor. Além disso, na substituição, se produto ou serviço não possuir valor exato ao valor devido, deverá também haver o arredondamento que beneficie o consumidor.

É preciso ficar de olho e exigir nossos direitos, ainda mais em tempo crise, em que cada moedinha vale ouro.