Pode cobrar pela embalagem?

Pode cobrar pela embalagem?

Outro dia um consumidor questionou se uma sorveteria poderia cobrar pela embalagem de sorvete para “viagem”, pois foi pego de surpresa pela cobrança, ficando indignado com a conduta do fornecedor.

Esta prática, mais comum do que se imagina, acontece também em outras situações, como naquelas em que o consumidor vai a um restaurante ou pizzaria e pede para levar o que sobrou para casa. Bem, mas a questão é: a cobrança é permitida ou não é?

É sabido que, em qualquer atividade empresarial, todos os custos que envolvem a venda de produtos ou a prestação de serviços são repassados ao consumidor.

No chamado consumo no “salão” (quando o cliente consome o produto no próprio estabelecimento), o custo de uma embalagem extra, caso solicitada, poderá ser repassado ao consumidor, uma vez que nesse tipo de atendimento este custo não deverá ser computado na precificação do produto/serviço.

Defender que se trata de cobrança indevida seria imputar este custo a todos os consumidores, inclusive àqueles que não levarão o que sobrou da refeição ou lanche para casa, logo, todos pagariam e não somente aqueles que utilizam esse serviço extra.

É certo que, para o fornecedor, seria a opção mais fácil e aparentemente mais simpática, porém mais injusta para o consumidor, é preciso frisar.

Mas é preciso lembrar ainda que é dever do fornecedor informar, de maneira prévia e adequada, que haverá tal cobrança, caso cliente solicite levar o que sobrou da refeição para casa. E, além disso, o valor a ser cobrado também deverá ser informado.

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