Com a chegada do final do ano letivo, muitas escolas particulares já estão chamando os alunos, pais ou responsáveis para efetivação das matrículas para 2020. E, nesse momento, algumas dúvidas sempre surgem sobre os direitos dos consumidores em relação a essa contratação. Essa relação instituição/responsáveis também se submete ao Código de Defesa do Consumidor.
Uma conduta que tem sido questionada pelos pais é a exigência, por algumas escolas, da apresentação de comprovantes de quitação de débitos de escolas anteriores quando se trata de uma nova matrícula. Ou seja, quando um aluno vem transferido de outra instituição.
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Tal prática é considerada abusiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há, nestas situações, concessão de crédito ou de algum tipo de financiamento que possa justificar eventual recusa, já que as escolas não são instituições financeiras. Além disso, a prática se revela abusiva na medida em que algumas escolas partem do pressuposto que haverá inadimplência nessa nova contratação, sendo portanto, discriminatória.
Outra conduta que também tem se tornado comum é a exigência, para realização da matrícula, de inexistência de registros junto aos órgãos de proteção de crédito. Isso também se caracteriza como uma prática abusiva.
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É preciso lembrar, contudo, que a lei garante aos alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.