A perda de emprego e a diminuição total ou parcial da renda das pessoas, fenômenos agravados pela pandemia do novo coronavírus (covid-19), vem tendo impacto significativo nos pagamentos das obrigações dos consumidores.

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E as faturas pela utilização de serviços essenciais, como energia elétrica, gás, água e esgoto não ficaram fora dessa realidade, já que muitos consumidores não estão conseguindo, nesse momento, quitar suas dívidas em dia.

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É preciso lembrar que esses serviços dizem respeito à dignidade da pessoa humana e eventual suspensão – ainda mais agora – é mais um transtorno na vida de todos nós.

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Em razão disso, entrou em vigor no Paraná, a Lei 20.187 que proíbe, em caráter excepcional, o corte no fornecimento de serviços de energia elétrica, gás, água e esgoto enquanto durarem as medidas de isolamento social em razão da pandemia do coronavírus (covid-19).

A lei estabelece, entretanto, que para ter esse direito, deverão estar presentes alguns requisitos, ou seja, ele é válido para famílias com renda per capita mensal de até meio salário mínimo ou até três salários mínimos totais; para idosos acima de sessenta anos; para pessoas diagnosticadas com coronavírus (covid-19), outras doenças graves ou infectocontagiosas; para pessoas com deficiência e para trabalhadores informais.

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A lei abrange ainda os comerciantes enquadrados pela Lei Federal como Micro e Pequenas Empresas ou Microempreendedor Individual.

Não há dúvida que essa lei é importante e vai ao encontro das necessidades de boa parcela da população paranaense nesse momento. Todavia, é preciso estar atento, já que a cobrança pelos serviços será feita em período posterior ao término da pandemia.

Além disso, aquele fornecedor que suspender o serviço daqueles consumidores que se enquadrem nos requisitos previstos na lei, está sujeito a multas de até 500 UPF/PR (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).


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