Havia mais bolachas no pacote!

No mercado de consumo, os fornecedores disputam a preferência dos consumidores, o que nem sempre é fácil, pois diversos fatores influenciam as escolhas dos clientes, como qualidade, preço, apresentação, entre outros.

E existem consumidores que são realmente fiéis a determinadas marcas e acabam se surpreendendo quando repentinamente se deparam com a diminuição da quantidade dos produtos nas embalagens. Situação ainda mais grave é aquela em que o consumidor sequer percebe tal mudança.

Tal conduta, a chamada “maquiagem de produtos”, é ilegal de acordo com o que prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na prática, os fornecedores diminuem a quantidade dos produtos, mantendo o tamanho da embalagem e, pior, sem informar o consumidor sobre a aludida mudança, induzindo o mesmo em erro, pois está pagando o mesmo valor, mas levando uma quantidade menor de produto.

E os exemplos englobam desde absorventes higiênicos, chocolates, até bolachas, refrescos em pó, entre outros, que, ao longo do tempo, vem apresentando uma diminuição do conteúdo em suas embalagens.

A prática da maquiagem de produtos, na medida em que sonega a informação ao consumidor, caracteriza-se como uma prática abusiva, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.

Além disso, afronta um direito básico do consumidor, que é o direito à informação. E a lei é clara: a informação deve ser prévia, precisa, ostensiva, adequada, suficiente e realmente esclarecer o consumidor sobre todos os aspectos relativos àquele produto ou serviço.

Quando ocorrer diminuição do conteúdo das embalagens dos produtos, é dever do fornecedor esclarecer corretamente o consumidor, fazendo constar nas mesmas, em letras de tamanho e cor destacados, que houve a alteração quantitativa do produto; a quantidade existente nas embalagens antes e depois da alteração e a quantidade de produto aumentada ou diminuída em termos absolutos e percentuais.

A norma determina também que as informações acima constem nas embalagens pelo período mínimo de três meses. Ao consumidor, por sua vez, cabe sempre ficar de olho e denunciar as condutas lesivas aos órgãos de defesa do consumidor.