Há alguns fornecedores de produtos, como refrigerantes e cervejas, por exemplo, que colocam à disposição do consumidor bebidas em temperatura ambiente ou geladas, como é o caso de grandes e pequenos supermercados.
Todavia, muitos deles cobram pelos produtos preços diferentes, normalmente cobrando mais caro quando a bebida está gelada. E, claro, os consumidores questionam se estamos ou não diante de uma prática abusiva ou contrária ao Código de Defesa do Consumidor.

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A resposta não é simples e algumas observações devem ser realizadas. A primeira delas é que a estipulação do preço cobrado pelos produtos e serviços, como regra, é prerrogativa do fornecedor, não podendo, o poder público impor um preço máximo, especialmente em relação a produtos como esses.

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Além disso, no caso de diferenciação no preço pela bebida estar gelada, trata-se de uma comodidade oferecida ao consumidor. É certo que a mesma compõe os custos daquele fornecedor e é repassada para os clientes regra geral de mercado. A questão fundamental está na informação sobre o preço dos produtos – gelado ou sem gelo – e que deve ser dada ao consumidor de forma prévia e ostensiva.

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Em outras palavras, é dever dos fornecedores colocar os preços em local de fácil acesso, de forma a qualificar a escolha do consumidor. O que não pode é o consumidor ser surpreendido por um preço diferente, mais alto, pela bebida estar gelada sem ter sido previamente informado, pois aí sim estaríamos diante de uma prática ilegal.

https://www.tribunapr.com.br/blogs/tribuna-do-consumidor/pode-cobrar-pela-embalagem/

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