Vamos pensar na seguinte situação: o consumidor paga regularmente sua mensalidade do plano de saúde – o que não é fácil, como nós todos sabemos – e quando precisa de atendimento existe a recusa por parte do hospital em atendê-lo, a menos que deixe como garantia um cheque-caução, o número do cartão de crédito, uma nota promissória, ou ainda realize o preenchimento de documentos, como contratos e formulários para que haja a liberação do atendimento médico hospitalar emergencial.

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A exigência de qualquer garantia para realização do atendimento caracteriza uma prática abusiva, uma vez que impõe ao consumidor uma vantagem manifestamente excessiva por parte do fornecedor, contraria o Código de Defesa do Consumidor e atinge também situações em que o consumidor – que não tem plano de saúde – procura atendimento de emergência em um hospital particular, o que torna a situação ainda mais grave.

Além de caracterizar uma infração ao CDC, essa prática, que é proibida pela legislação estadual, passou, a partir de 2012, mediante alteração realizada no Código Penal, a ser considerada crime, com pena de detenção de três meses a um ano e multa. E a pena citada por ser dobrada ou triplicada se a recusa no atendimento resultar em lesão corporal grave ou na morte do paciente.

Ainda de acordo com a lei, os estabelecimentos de saúde que realizem atendimento médico-hospitalar emergencial são obrigados a colocar cartazes em locais visíveis com os seguintes dizeres: ‘Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.’

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É importante que os consumidores fiquem atentos aos seus direitos e, mais do que isso, exijam o seu cumprimento, chamando a autoridade policial sempre que os mesmos não forem respeitados. É preciso lembrar ainda que qualquer valor deixado a título de caução tem que ser devolvido em dobro, de acordo com a Lei Estadual 12.970/00.

Da mesma forma, qualquer consumidor submetido a uma situação como essa poderá ainda acionar judicialmente o estabelecimento que recusou o atendimento e pleitear indenização por todos os prejuízos sofridos.

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