Prática que está se tornando cada vez mais comum – especialmente em grandes redes de supermercados – é a cobrança de preços diferenciados na venda de produtos, dependendo da forma de pagamento utilizada pelo consumidor.
Assim, se o consumidor aderir aos chamados “clubes de desconto”, pode pagar preços mais atrativos ou, se optar pela contratação de cartões de crédito vinculados às marcas dos estabelecimentos, os preços podem ser ainda mais baixos.
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A questão que se coloca é saber se a prática é ou não abusiva, ou, em outras palavras, se contraria o Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a legislação, é permitido aos fornecedores o oferecimento de preços diferenciados em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizados. Da mesma forma, a legislação não proíbe a existência dos clubes de desconto ou cartões fidelidade, todavia, a adesão pelo consumidor não pode ser obrigatória.
Além disso, uma vez fornecidos seus dados pessoais pelos consumidores, o estabelecimento deverá garantir o seu correto tratamento, de modo a assegurar que não haja vazamento, compartilhamento indevido, nem tampouco utilização inadequada das informações recebidas.
É lícito também o oferecimento dos cartões de crédito vinculados às marcas, denominados cartões diferenciados, cuja adesão também não pode ser obrigatória e sim facultativa. Estes trazem benefícios adicionais, tais como programa de milhagem, seguro de viagem, promoções exclusivas, pontos de recompensa, atendimento no exterior, entre outros.
No entanto, é obrigação dos estabelecimentos informar quais os preços praticados em relação às diversas formas de pagamento aceitas, para que consumidor possa escolher as opções mais adequadas às suas necessidades e possibilidades, o que não tem se visto.
Contrariando a legislação e desrespeitando o direito básico à informação, os supermercados têm informado somente o menor preço praticado, “pegando” o consumidor de surpresa quando vai ao estabelecimento, pois a venda pelo preço anunciado está condicionada à adesão a um programa de fidelidade ou à contratação de um cartão de crédito, configurando-se, aí sim, uma prática abusiva e sujeita às sanções previstas na lei.
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