E se o avião atrasar?

Viajar de avião tem ficado cada vez mais acessível, o que é bastante positivo. Entretanto, embora o serviço esteja ao alcance de mais consumidores – o que era inimaginável há alguns anos – a qualidade dos mesmos não veio na mesma proporção e não são incomuns os relatos de atrasos ou cancelamentos de voos e outras situações que trazem prejuízos aos passageiros.

Além das regras do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às relações entre consumidores e companhias aéreas, existem também outros dispositivos legais que protegem o usuário do transporte aéreo e que precisam estar na ponta da língua sempre que houver algum problema.
De acordo com a legislação, nos casos de atraso, cancelamento e preterição de embarque (quando o embarque não é realizado em razão de motivos de segurança, manutenção, troca de aeronave, entre outros), as companhias aéreas são obrigadas a assegurar aos passageiros assistência material para diminuir o desconforto causado.

E as providências variam de acordo com o tempo de espera a que é submetido o passageiro. Assim, a partir de uma hora de atraso, as empresas são obrigadas a disponibilizar aos usuários acesso a meios de comunicação como telefones, internet, entre outros.

Se o atraso ultrapassar duas horas, os usuários têm direito também à alimentação e, se o tempo de espera for maior do que quatro horas, as companhias aéreas devem oferecer acomodação ou hospedagem e ainda transporte ao local onde as mesmas ocorrerão, sem nenhum custo adicional.
Caso o atraso ou qualquer das situações acima descritas – cancelamento ou preterição – ocorram no aeroporto da cidade onde reside o passageiro, a empresa poderá oferecer somente transporte para a sua residência e desta para o aeroporto.

Além disso – nas situações em que o voo atrasar mais do que quatro horas – além das providências já citadas deve ser oferecida ainda ao passageiro a opção de reacomodação em outro voo ou reembolso dos valores pagos pela passagem. E o reembolso deve ser realizado da mesma forma utilizada para compra das passagens, ou seja, se houve o pagamento em dinheiro ou se as passagens, mesmo que compradas a prazo, já tiverem sido quitadas, a devolução deverá ocorrer de maneira imediata também em dinheiro ou por meio de crédito em conta bancária.

E o consumidor deve sempre ficar atento, pois os direitos à assistência material, reacomodação e reembolso são devidos mesmo nos casos em que o atraso tenha sido causado por condições meteorológicas, como ocorre em muitas cidades.