Uma das disposições mais interessantes e protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor é o direito de arrependimento. De acordo com o CDC, sempre que um consumidor comprar um produto fora do estabelecimento comercial, por telefone ou pela internet, por exemplo, tem a possibilidade de desistir da compra e reaver todos os valores pagos, inclusive o frete.
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E não há dúvida que em tempos de pandemia esse direito se torna ainda mais importante, já que a indicação – mais do que correta – é o isolamento social sempre que possível e o uso de máscaras de modo a evitar uma possível contaminação pelo novo coronavírus – covid-19.
Todavia, a pandemia, além da crise sanitária, trouxe também repercussões para as relações de consumo e novos conflitos que nem sempre encontram soluções nas normas vigentes. Em face disso, medidas provisórias e leis passaram a ser editadas. Nem todas elas boas para o consumidor, é preciso dizer.
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O consumidor deve ficar atento, pois a 14.010/20 trouxe a suspensão, até 30 de outubro deste ano, da aplicação do direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a suspensão se aplica somente nas hipóteses de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato, como alimentos e bebidas, por exemplo, e de medicamentos.
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Ressalvados os casos acima mencionados, o direito de arrependimento continua valendo normalmente e sempre que desrespeitado, o consumidor deve buscar o auxílio dos órgãos de defesa do consumidor.
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