A utilização dos chamados aplicativos para transporte privado remunerado de passageiros é – ao que parece – uma realidade sem volta. Há ainda, contudo, quem aprove essa modalidade e há, claro, quem a critique.
É certo que o uso de aplicativos para a contratação desse tipo de prestação de serviços trouxe algumas vantagens para o consumidor, não somente em termos de preço, mas também na forma de utilização e pagamento, que se dão através do telefone celular, de maneira simples e prática.
E, como se trata de uma relação de consumo, há direitos e deveres – tanto do consumidor, quanto do fornecedor – que devem ser devidamente observados e respeitados.
Um tema que voltou à baila recentemente em razão do atropelamento de um passageiro que havia vomitado dentro do carro – situação, é bom que se diga, que deve ser devidamente apurada e exemplarmente punida, é a cobrança da chamada “taxa de limpeza”.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a informação prévia e clara sobre tudo o que compõe aquela prestação de serviços é direito básico do consumidor. Assim, caso a empresa cobre algum valor a título de taxa de limpeza, as hipóteses em que a cobrança incidirá deverão ser devidamente informadas ao consumidor nos termos de uso das plataformas. E o mesmo dever vale para os valores cobrados.
O pagamento é devido, desde que haja o aviso prévio e que o mesmo seja compatível com o dano causado ao prestador de serviços. É certo que um consumidor vomitar dentro de um carro requer uma limpeza adequada e demanda um tempo de inatividade para o motorista. Todavia, é dever dos fornecedores comprovar os prejuízos sofridos para que o consumidor possa ser responsabilizado.
O que não pode, em outras palavras, é o consumidor ser pego de surpresa, deparando-se com qualquer cobrança em seu cartão de crédito que vá além daquela referente ao trajeto informado.
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