Os chamados limites da conta corrente ou do cartão de crédito são valores adicionais disponibilizados pelos bancos ou pelas administradoras de cartões de crédito para seus clientes e variam de acordo com o perfil do consumidor.
Tais valores, que são pré-aprovados, podem ser utilizados sempre que não houver saldo suficiente na conta corrente para pagamentos de contas, cheques, saques em dinheiro, entre outros. No caso dos cartões de crédito, para a realização de compras através desse meio de pagamento.

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Apesar de ser uma comodidade, o consumidor deve sempre ficar atento e evitar usar o limite, pois ao utilizá-lo, estará sujeito ao pagamento de juros – um dos mais altos do mercado – e encargos que podem multiplicar a sua dívida.

E o limite do cheque especial somente deverá ser utilizado se não houver outra opção mais interessante, como um empréstimo com juros mais baixos (CDC) ou crédito consignado, por exemplo, ou ainda quando o valor emprestado for utilizado por pequenos períodos, em situações realmente emergenciais.

Já com relação ao cartão de crédito, é prudente que o consumidor sempre faça o pagamento integral da fatura na data do vencimento, evitando pagar o chamado “mínimo”, pois os juros cobrados de um mês para o outro sobre o saldo restante são altos, o que pode resultar em dívidas grandiosas.

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E o consumidor não pode esquecer que a informação é um direito básico e que deve ser respeitado pelo fornecedor. Dessa forma, os bancos devem informar ao consumidor de maneira prévia e clara qual o limite disponível e, sobretudo, quanto o consumidor pagará pela utilização do dinheiro, ou seja, qual o percentual de juros e quais acréscimos incidirão sobre o valor emprestado.

Além disso, o cancelamento do limite não poderá ser realizado sem que o consumidor seja devidamente informado e, mais do que isso, sem que seja apresentada a motivação que levou ao cancelamento, sob pena, caso haja questionamento judicial por parte do correntista ou usuário do cartão, haver uma condenação por danos morais em razão da falta de informação.

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Tal entendimento, por parte do poder judiciário e que tem sido aplicado de maneira cada vez mais frequente, justifica-se na medida em que muitos consumidores são surpreendidos pelo cancelamento do limite, sem que haja a informação prévia, fato que os coloca em situação vexatória e constrangedora diante de terceiros, o que é inaceitável.