No final de fevereiro, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 603, consolidando o entendimento de que as instituições financeiras não podem reter ou bloquear o salário, os vencimentos e/ou proventos dos clientes para cobrir eventuais débitos contraídos, mesmo que haja cláusula nos contratos autorizando os descontos.
Na prática, quando o consumidor recebe o seu salário, o mesmo é imediatamente direcionado para o pagamento de débitos tais como cheque especial, cartão de crédito ou outro, ficando o cliente impossibilitado de sacar valores, muitas vezes não podendo fazer frente às suas necessidades básicas. A Súmula prevê expressamente que é vedada a retenção em qualquer extensão, ou seja, de qualquer valor, desde que se trate salário ou proventos.
O consumidor deve ficar atento e conferir sempre os seus extratos bancários e, encontrando alguma irregularidade, procurar seu gerente e, caso não haja solução espontânea, os órgãos de defesa do consumidor.
Mas é preciso atenção, pois o entendimento acima não se aplica aos consignados, por exemplo, que, além de seguirem regramento próprio, admitem a retenção de percentual do salário para a quitação de empréstimo contraído.